Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória

Ação anterior contra siderúrgica não é suficiente para caracterizar dispensa discriminatória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta às Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas), de Ipatinga (MG), a determinação de reintegração e de pagamento de indenização a um operador de ponte rolante que sustentava ter sido dispensado por ter ajuizado ação anterior contra a empresa. Segundo o colegiado, a condenação ocorreu por mera presunção.

Retaliação

Na ação ajuizada na 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG) o operador disse que trabalhou mais de 28 anos na empresa e que, em 2017, com o contrato ainda em vigor, ajuizou uma reclamação trabalhista em que pedia diversas parcelas. Cerca de três meses depois, foi dispensado sem justa causa.

Na segunda reclamação, ele pediu indenização, por considerar que a dispensa se dera por retaliação. Segundo ele, a contratação de outra pessoa para sua função afastaria a alegação de necessidade de redução de custos ou de quadro de pessoal.

Poder diretivo

A Usiminas, em sua defesa, sustentou que a dispensa fora motivada pela necessidade de readequação do seu quadro de empregados, visando aumentar a competitividade exigida pelo mercado. Justificou, ainda, que a dispensa se deu pelo exercício do seu poder diretivo.

Condenação

O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) condenou a empresa a pagar R$ 16 mil de indenização e a reintegrar o operador. Na avalição do TRT, a siderúrgica não conseguiu demonstrar os motivos alegados e concluiu que a rescisão fora ilícita.

Provas subjetivas

A relatora do recurso de revista da Usiminas, ministra Dora Maria da Costa, lembrou que a dispensa imotivada, respaldada no poder diretivo do empregador, não gera direito ao pagamento de indenização nem à reintegração ao emprego. No entanto, se for demonstrado que ela ocorreu por ato discriminatório, é caso de nulidade, “diante do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.

Presunção

Contudo, na avaliação da relatora, no caso, embora o empregado tenha ajuizado ações trabalhistas anteriores, os fatos narrados pelo TRT não permitem concluir pela caracterização de dispensa discriminatória, arbitrária ou preconceituosa, e a conclusão se pautou em mera presunção. “A ofensa moral caracteriza-se por elementos objetivos, e não por mera consideração subjetiva da parte que se considera atingida”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-10240-10.2018.5.03.0034

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RITO
SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DISPENSA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. REINTEGRAÇÃO E
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDAS. O
agravo de instrumento merece
provimento, com consequente
processamento do recurso de revista,
haja vista que a reclamada logrou
demonstrar a configuração de possível
ofensa ao art. 5°, II, da CF. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE
DA DISPENSA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL INDEVIDAS. 1. A legislação
trabalhista possibilita ao empregador
rescindir injustificada e
unilateralmente o contrato de trabalho.
Entretanto, o ordenamento jurídico não
resguarda o exercício abusivo do
referido direito de dissolução
unilateral do contrato, ou seja, o
direito potestativo de romper o
contrato não é absoluto e deve ser
exercido dentro de parâmetros mínimos
de legalidade, de modo que, ainda que
lhe seja lícito dispensar o empregado
sem justa causa, ao empregador não é
permitido fazê-lo por motivos
antijurídicos, de modo que se a causa
determinante da dispensa do empregado
for ilícita, referida ilicitude
impossibilitará o reconhecimento da
validade do rompimento contratual
porque, nesse caso, o direito de romper
o contrato não terá sido exercido de
modo legítimo pelo empregador, mas de
maneira abusiva, com o objetivo de
atingir resultado vedado pelo
ordenamento jurídico. 2. Entretanto, na
hipótese vertente, embora seja
incontroverso que o reclamante tenha,
de fato, ajuizado reclamatórias
trabalhistas anteriores em desfavor da
recorrente, os fatos narrados pelo
Tribunal a quo, contudo, não permitem
concluir pela caracterização de
dispensa discriminatória, arbitrária
ou preconceituosa por parte da
reclamada, tendo o Regional se pautado
em mera presunção. 3. Com efeito, não se
divisa que tenha restado demonstrada
nos autos a alegada discriminação, de
modo que não há falar em nulidade da
dispensa, mormente diante da ausência
de prova efetiva da prática pela
reclamada de qualquer conduta
discriminatória vedada pelo art. 1º da
Lei nº 9.029/95. 4. Dentro deste
contexto, não comprovada a existência
de irregularidade na despedida,
impõe-se a reforma da decisão regional
para afastar o reconhecimento de
dispensa discriminatória, sendo
indevidas a reintegração e a
indenização por danos morais, tendo em
vista a ausência de ato ilícito a
ensejar as referidas reintegração e
indenização. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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