TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa

TST determina homologação de acordo extrajudicial entre sindicato e empresa

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a homologação do acordo celebrado diretamente entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Mato Grosso (STIU-MT) e a Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A., que havia sido negada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT). Para os ministros, no entanto, o pedido, feito pela entidade sindical, deve ser acolhido, desde que resguardada a faculdade de a Justiça não homologar cláusulas que afrontem o ordenamento jurídico.

Acordo extrajudicial

A Energisa ajuizou o dissídio coletivo contra o STIU, com o intuito de obter a declaração de abusividade da paralisação prevista para ocorrer em 28/8/2019. O motivo do conflito era a forma de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR). Contudo, antes do julgamento, as partes chegaram a acordo, e o movimento paredista não ocorreu. 

Nessa circunstância, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região extinguiu o dissídio coletivo e considerou desnecessário homologar o acordo, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) 34 da SDC do TST. Conforme essa jurisprudência, para que surta efeito, basta que o acordo celebrado extrajudicialmente seja formalizado no extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho), sem a necessidade de homologação pela Justiça do Trabalho.

Homologação

O relator do recurso ordinário do sindicato, ministro Ives Gandra, votou pelo retorno dos autos ao TRT, a fim de que o acordo relativo à PLR seja homologado, desde que suas cláusulas não afrontem o ordenamento jurídico. De acordo com o ministro, apesar de a decisão do TRT ter sido fundamentada na OJ 34, houve pedido expresso do sindicato no sentido da homologação, e essa circunstância se sobrepõe à ressalva jurisprudencial. 

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-237-09.2019.5.23.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO
DE GREVE – CELEBRAÇÃO DE ACORDO
EXTRAJUDICIAL – PROCESSO EXTINTO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INTERESSE
REMANESCENTE NA HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE –
INAPLICABILIDADE DA OJ 34 DESTA SEÇÃO –
PRECEDENTES - PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta SDC, ao tempo
em que considera “desnecessária a
homologação, por Tribunal Trabalhista,
do acordo extrajudicialmente
celebrado, sendo suficiente, para que
surta efeitos, sua formalização perante
o Ministério do Trabalho”, nos termos do
que dispõe sua OJ 34, ressalva que, se
postulado pelas Partes, compete ao
Tribunal homologar o acordo celebrado
no curso do dissídio coletivo,
excluídas, todavia, as cláusulas que
atentem contra o ordenamento jurídico
trabalhista.
2. In casu, o 23º TRT julgou extinto, sem
resolução do mérito, o vertente
dissídio coletivo, por duplo
fundamento: a inocorrência do movimento
paredista e a desnecessidade de
homologação do acordo extrajudicial que
pôs fim à controvérsia em torno do
pagamento da PLR de 2019, motivadora da greve.
3. Entretanto, a despeito dos
fundamentos que embasaram a decisão
regional, arrimada na OJ 34 desta SDC,
competia ao TRT homologar o referido
acordo, porquanto houve pedido expresso
do Sindicato obreiro neste sentido,
hipótese que se subsume à referida
ressalva jurisprudencial.
4. Assim, o apelo do Sindicato obreiro
merece provimento, para determinar o
retorno dos autos ao Regional, a fim de
que proceda à homologação do ajuste
firmado, resguardada a faculdade de não
homologar as cláusulas que afrontem o
ordenamento jurídico.
Recurso ordinário provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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