Honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação em shopping

Honorários advocatícios contratuais podem ser incluídos na execução de contrato de locação em shopping

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível a inclusão do valor relativo a honorários advocatícios contratuais na execução de contrato de locação em shopping center.

O colegiado deu provimento ao recurso da empreendedora de um shopping localizado em Londrina (PR) para cobrar os honorários contratuais do locatário de uma das lojas, por ele ter desistido do negócio antes da inauguração do estabelecimento. Segundo o processo, o contrato previa que, no caso de não pagamento dos encargos contratuais, o locatário arcaria com todas as despesas e custas judiciais, além dos honorários advocatícios.

No processo de execução contra o lojista, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) entendeu que a cobrança dos honorários contratuais significaria bis in idem, uma vez que já seria devido o pagamento da verba sucumbencial. Ao STJ, a empreendedora do shopping alegou, entre outros pontos, que o contrato de locação é regido pelas normas de direito empresarial e não seria abusivo exigir verba que foi livremente pactuada pelas partes.

Contratuais e sucumbenciais

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que os honorários contratuais (ou convencionais) não se confundem com os sucumbenciais: os primeiros decorrem da contratação do advogado para atuar na ação, e os outros remuneram aquele que alcançou êxito no processo. O ministro lembrou que o artigo 22 da Lei 8.906/1994 assegura aos advogados o direito aos honorários convencionais e aos de sucumbência.

Segundo o ministro, em regra, os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o advogado para atuar em seu favor. "Assim, cada uma das partes responde pelos honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários contratuais do seu advogado, também será responsável pelos honorários sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora", disse.

No caso em julgamento, o ministro verificou no contrato de locação a previsão de que o locatário deveria pagar os honorários contratuais do advogado do locador, razão pela qual não se trata do pagamento da mesma verba – como entendeu o TJPR –, mas do repasse de custo do locador para o locatário.

Livre pactuação

Villas Bôas Cueva ressaltou que, de acordo com o artigo 54 da Lei 8.245/1991, "nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos de locação respectivos e as disposições procedimentais previstas nesta lei".

O ministro destacou que a atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da livre concorrência, "devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda" – segundo o qual aquilo que é pactuado deve ser cumprido.

"Nesse contexto, a situação que autoriza a intervenção judicial para a modificação do contrato precisa realmente extrapolar o que usualmente se verifica nas relações empresariais do setor", observou.

Para o relator, o repasse de custos do locador ao locatário não se enquadra nessa situação e, por não haver outras circunstâncias excepcionais que autorizem a intromissão do Judiciário no negócio firmado, deve ser permitida a inclusão dos honorários na execução.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.644.890 - PR (2016/0330353-7)
RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
RECORRENTE : ALVEAR PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS : JOÃO CASILLO - PR003903
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - SP277766
RECORRIDO : SEGREDO DA MODA LTDA
ADVOGADOS : SIDNEY PINHEIRO FUCHIDA - SP177523
VITOR AUGUSTO FUCHIDA - SP192352
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. SHOPPING CENTER. LOCAÇÃO DE ESPAÇO.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE. LOCATÁRIO. PRÉVIO
AJUSTE. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE EMPRESARIAL.
AUTONOMIA DA VONTADE. PREVALÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código
de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a inclusão de valor relativo a
honorários advocatícios contratuais previamente ajustados pelas partes na
execução de contrato de locação de espaço em shopping center.
3. Em regra os honorários contratuais são devidos por aquele que contrata o
advogado para atuar em seu favor, respondendo cada uma das partes pelos
honorários contratuais de seu advogado. A parte vencida, além dos honorários
contratuais do seu advogado, também arcará com o pagamento dos honorários
sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora.
4. Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê que o locatário deverá
pagar os honorários contratuais de seu advogado, assim como os do advogado
do locador, o que não configura bis in idem, pois não se trata do pagamento da
mesma verba, mas do repasse de custo do locador para o locatário.
5. A atividade empresarial é caracterizada pelo risco e regulada pela lógica da
livre-concorrência, devendo prevalecer nesses ajustes, salvo situação
excepcional, a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda.
6. Não há como afastar a incidência de cláusula de contrato de locação de
espaço em shopping center com base em alegação genérica de afronta à boa-fé
objetiva, devendo ficar demonstrada a situação excepcional que autoriza a
intervenção do Poder Judiciário.
7. Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente) e
Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA - Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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