É válida cláusula que impõe ao lojista honorários de advogado do shopping na cobrança de aluguéis

É válida cláusula que impõe ao lojista honorários de advogado do shopping na cobrança de aluguéis

Com base nos princípios da liberdade contratual e da autonomia privada, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial de um shopping center para declarar válida a cláusula que previa o percentual de até 20% a título de honorários advocatícios caso fosse necessário cobrar judicialmente o lojista por aluguéis em atraso.

A cláusula contratual que estabeleceu o percentual de honorários havia sido declarada nula em primeiro grau e também no Tribunal de Justiça do Paraná. Para a corte local, o lojista executado não participou da escolha do advogado; além disso, os honorários contratuais só poderiam ser exigidos se o locatário pagasse a dívida nos termos do artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei 8.245/1991.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que os honorários advocatícios contratuais (estipulados livremente entre as partes) não se confundem com os honorários sucumbenciais (que decorrem de êxito do outro patrono no processo e são responsabilidade da parte vencida).

A magistrada destacou também que o contrato de locação em espaço de shopping constitui verdadeiro contrato empresarial, no qual devem ser prestigiadas a liberdade contratual e a força obrigatória dos contratos – pressuposto positivado no recente artigo 421-A do Código Civil, introduzido pela Lei 13.874/2019.

No mesmo sentido, apontou, o artigo 54 da Lei 8.245/1991 prevê que, nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, devem prevalecer as condições livremente pactuadas nos contratos de locação.

Respeito à alocação de riscos pelas partes

Em razão da presunção de simetria e paridade entre os contratantes, Nancy Andrighi ressaltou que é imprescindível, sempre que possível, respeitar a alocação de riscos pelas partes, de forma que o Judiciário só deve intervir se houver extrapolação dos elementos normalmente verificados nesse tipo de relação empresarial.

No caso dos autos, a relatora ressaltou que a cláusula que fixou o valor dos honorários advocatícios contratuais não ficou ao arbítrio do locador, pois foi definido em percentual da dívida.

Ao dar provimento ao recurso do shopping, a ministra concluiu que – como os honorários contratuais não se confundem com as verbas sucumbenciais e o contrato em discussão possui agentes presumivelmente ativos e probos, sem nada que justifique a intromissão do Judiciário – "deve ser considerada válida e eficaz a cláusula contratual que transfere custos do locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários contratuais previamente estipulados".

RECURSO ESPECIAL Nº 1.910.582 - PR (2020/0326805-5)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
RECORRENTE : ALVEAR SPE 2 S/A
RECORRENTE : TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS : PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR039302
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
RECORRIDO : GOGOWEAR COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI
AGRAVANTE : GOGOWEAR COMÉRCIO DE CALÇADOS EIRELI
ADVOGADOS : JONES SERGIO LAZZAROTTO - PR059861
GUILHERME HENRIQUE MARQUES PINTO - PR057798
AGRAVADO : ALVEAR PARTICIPAÇÕES 1 S/S LTDA
AGRAVADO : ALVEAR SPE 2 S/A
AGRAVADO : TACLA INVESTIMENTOS DE BENS LTDA
ADVOGADOS : PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
MICHEL GUERIOS NETTO - PR036357
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
HELISON DA SILVA CHIN LEMOS - PR039302
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. REPASSE AO LOCATÁRIO.
CLÁUSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE.
1- Recurso especial interposto em 5/7/2020 e concluso ao gabinete em
18/5/2021.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada
negativa de prestação jurisdicional; e b) é lícito, por meio de cláusula
contratual inserta em contrato de locação de espaço em shopping center, o
repasse ao locatário do dever de arcar com os honorários advocatícios
convencionais.
3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no
acórdão recorrido, à consideração de que as matérias impugnadas foram
enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso,
naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia.
4- Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos
princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda,
reconhecendo-se neles verdadeira presunção de simetria e paridade entre
os contraentes, sendo imprescindível observar e respeitar a alocação de
riscos definida pelas partes.
5- Na hipótese dos autos, infere-se do exame da cláusula em apreço –
transcrita no acórdão recorrido - que a fixação do valor dos honorários
contratuais não ficou sequer ao arbítrio do locador, porquanto o montante
foi fixado em porcentagem sobre o valor total da dívida.
6- Desse modo, tendo em vista que os honorários advocatícios contratuais
não se confundem com os honorários sucumbenciais e que o contrato de
locação de espaço em shopping center representa verdadeiro contrato
empresarial celebrado entre agentes econômicos que se presumem ativos e
probos, inexistindo, na hipótese dos autos, elementos que justifiquem a
intromissão do Poder Judiciário no negócio firmado, deve ser considerada
válida e eficaz a cláusula contratual em apreço, que transfere custos do
locador ao locatário, impondo a este o dever de arcar com os honorários
contratuais previamente estipulados.
7- Recurso especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial
nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 17 de agosto de 2021(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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