Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio

Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio

Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.

Com base nesse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.

No processo, ficou comprovado que a empresa credora – que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro – sabia da existência da união estável. 

Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado.

Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho.

Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%.

A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.

Invalidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico.

Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.

No caso em julgamento, porém, a ministra destacou que "não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária", pois a empresa – frisou a relatora – estava ciente da união estável e "não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio".

Por outro lado, esclareceu Nancy Andrighi, também ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante, que tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e que recebeu o imóvel, de forma integral, por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável.

Por isso, afirmou a ministra, é necessária uma solução distinta, "no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem" – tal como decidido em segunda instância.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.663.440 - RS (2017/0066111-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : MARCIA TOMAZETTI
ADVOGADOS : WALTER VERNET DE BORBA E OUTRO(S) - RS015735
GUILHERME SILVEIRA DE BORBA - RS070996
MARINA SALDANHA DE BORBA - RS084419
FERNANDA SALDANHA DE BORBA - RS102131
RECORRENTE : GUARAPLAN EMPRENDIMENTOS S/A
ADVOGADOS : ITAMAR ANTÔNIO MORETTI BASSO E OUTRO(S) - RS031921
ÁLVARO BERNARDI PES - RS061243
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS.
DISPOSITIVOS ALEGADAMENTE VIOLADOS QUE NÃO FORAM EXAMINADOS
PELO ACÓRDÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
OMISSÕES RELEVANTES NÃO DEMONSTRADAS NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 284/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO PARA FIM DO CÔMPUTO
DO PRAZO PRESCRICIONAL. ELEMENTOS NÃO DESCRITOS NO ACÓRDÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. UNIÃO ESTÁVEL.
AUTORIZAÇÃO CONVIVENCIAL. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA
DO VÍNCULO E DADO POR UM DOS CONVIVENTES EM GARANTIA.
INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, SALVO QUANDO O TERCEIRO DE
BOA-FÉ NÃO TIVER CIÊNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL, CASO EM QUE SERÁ
VÁLIDO O NEGÓCIO JURÍDICO. HIPÓTESE SINGULAR. IRRELEVÂNCIA DE BOA
OU MÁ-FÉ DAS PARTES OU TERCEIRO. EXAME NA PERSPECTIVA DA
NEGLIGÊNCIA DO TERCEIRO QUE, CIENTE DA UNIÃO ESTÁVEL, NÃO EXIGIU A
AUTORIZÇÃO CONVIVENCIAL, E DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA
CONVIVENTE, QUE RECEBEU INTEGRALMENTE O IMÓVEL DADO EM
GARANTIA POR OCASIÃO DA PARTILHA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
DO IMÓVEL EM FAVOR DA CREDORA FIDUCIÁRIA, RESSALVADA A MEAÇÃO
DA CONVIVENTE QUE NÃO ANUIU PARA COM O NEGÓCIO JURÍDICO, A
QUEM CABERÁ METADE DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO DO BEM.
1- Ação ajuizada em 29/01/2013. Recursos especiais interpostos em
17/10/2016 e 26/10/2016.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão recorrido
possui omissões relevantes; (ii) se está prescrita a pretensão de nulidade de
ato que constituiu a garantia de alienação fiduciária e do ato de
consolidação de propriedade; (iii) se deve ser exigida a autorização
convivencial como condição de eficácia da garantia na hipótese em que o
credor, embora ciente da existência da união estável, não exigiu a
aquiescência da convivente.
3- Ausente o enfrentamento, pelo acórdão recorrido, das questões
relacionadas à violação de dispositivos da Lei nº 9.514/1997, e não tendo
sido a matéria objeto de embargos de declaração, não se conhece o recurso
especial, quanto ao ponto, pela falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula 211/STJ.
4- Para que o STJ verifique a efetiva ocorrência de omissão no acórdão
recorrido, é imprescindível que a parte, no recurso especial, identifique
precisamente quais questões relevantes não foram abordadas pelo Tribunal
local, sendo insuficiente a alegação genérica da ocorrência de vício que não
permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula
284/STF.
5- A constatação acerca do exato momento em que teve a parte ciência
inequívoca da lesão para fins do início do cômputo do prazo prescricional,
quando dependente de elementos fáticos não descritos no acórdão
recorrido, não é examinável em recurso especial em razão da
impossibilidade de reexame de fatos e provas nos recursos excepcionais.
Incidência da Súmula 7/STJ.
6- Em regra, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando
se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos na
constância da união estável, sob pena de absoluta invalidade do negócio
jurídico, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha, e nem
tampouco poderia ter, ciência do vínculo mantido entre os conviventes, caso
em que o negócio jurídico celebrado por um deles deverá ser considerado
inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação pretendendo
perdas e danos. Precedentes da 3ª Turma.
7- Hipótese em que, todavia, não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou
do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária
(que, ciente da união estável mantida após a entrada em vigor do art. 226,
§3º, da Constituição Federal, e das Leis nº 8.971/1994 e 9.278/1996, não se
acautelou e não exigiu a autorização convivencial) e de enriquecimento sem
causa da ex-convivente do devedor fiduciante (que tinha ciência das
tratativas havidas entre ele e a credora e que recebeu o imóvel,
integralmente, por ocasião da dissolução da união estável e partilha de
bens), impondo-se solução distinta, no sentido de consolidar integralmente a
propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da
ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a
metade do produto da alienação do bem.
8- Recursos especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhando a Sra. Ministra Nancy Andrighi, por
maioria, conhecer em parte dos recursos especiais e, nesta parte, negar-lhes provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido, em parte, o Sr. Ministro Marco
Aurélio Bellizze. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 16 de junho de 2020(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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