Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

Empresa que saiu de grupo econômico após sucessão não é responsável por débito trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da CCB Brasil – Crédito, Financiamentos e Investimentos pelo cumprimento de decisão judicial favorável a uma auxiliar de produção. Os ministros aplicaram a jurisprudência de que o sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, na época, a devedora direta era solvente ou idônea economicamente.

Grupo econômico

A auxiliar de produção ingressou com ação na Justiça contra a Comaves Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. para reclamar direitos relativos ao contrato vigente entre outubro de 2006 e agosto de 2012. Pediu ainda a responsabilidade solidária da CCB Brasil, que havia pertencido ao grupo de empresas do qual a Comaves também participava.  Em junho de 2010, a CCB foi integralmente adquirida pelo Banco Industrial e Comercial, que não integrava o grupo econômico em questão.     

Responsabilidade

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Londrina (PR) condenou a Comaves ao pagamento de diversas parcelas, mas não admitiu a responsabilidade solidária da empresa de crédito por entender que, com a venda, a CCB Brasil deixara de pertencer ao grupo econômico. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, reconheceu a responsabilidade solidária da CCB pelas verbas devidas até a data de sua saída do grupo econômico.

TST

o relator do recurso de revista da CCB Brasil, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, votou pelo afastamento total da responsabilidade solidária da empresa e por sua exclusão do processo. “A responsabilização de forma solidária, ainda que limitada ao período anterior à aquisição da CCB por empresa não integrante do mesmo grupo econômico que a empregadora da reclamante, implica transferência da responsabilidade para o sucessor,  contrariando a Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1150-31.2013.5.09.0019

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL –
SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE
EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR
POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO
ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. Em face das
alegações constantes do agravo ora
apreciado, analiso e submeto à Turma o
agravo de instrumento. Agravo a que se
dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO
ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com
fundamento no art. 282, § 2º, do CPC e
observando os princípios da economia
processual e da instrumentalidade das
formas, deixo de analisar a preliminar
arguida.
SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE
EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR
POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO
ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. Constatada
contrariedade à Orientação
Jurisprudencial 411 da SbDI-1 do TST,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
III - RECURSO DE REVISTA - SUCESSÃO
TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA
PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR
POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO
ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. Nos termos da
Orientação Jurisprudencial 411 da
SbDI-1 do TST, "o sucessor não responde
solidariamente por débitos

trabalhistas de empresa não adquirida,
integrante do mesmo grupo econômico da
empresa sucedida, quando, à época, a
empresa devedora direta era solvente ou
idônea economicamente, ressalvada a
hipótese de má-fé ou fraude na
sucessão". Logo, a responsabilização de
forma solidária, ainda que limitada ao
período anterior à aquisição da
recorrente por empresa não integrante
do mesmo grupo econômico que a
empregadora da reclamante, implica
transferência da responsabilidade para
o sucessor, contrariando o referido
verbete. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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