Caixa de Pandora: mantida condenação do ex-governador Arruda por falsidade ideológica

Caixa de Pandora: mantida condenação do ex-governador Arruda por falsidade ideológica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em dois anos e 11 meses a condenação do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda por falsidade ideológica. O colegiado acompanhou a decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou provimento ao recurso em que Arruda pedia a absolvição.

Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), no dia 28 de outubro de 2009, o então governador inseriu informações falsas em quatro declarações para justificar o recebimento de dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues – ex-secretário de Relações Institucionais do DF e delator do esquema de corrupção revelado pela Operação Caixa de Pandora. 

Em primeiro grau, Arruda foi condenado à pena de três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Contudo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reduziu a pena para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto – substituída por penas restritivas de direitos.

No recurso ao STJ, a defesa alegou, entre outros pontos, que a condenação teria uma série de ilicitudes, como o fato de ter se baseado apenas na delação premiada de Durval Barbosa. Também questionou o aumento da pena em razão do cargo público, afirmando que a fundamentação da medida apenas reproduziu o texto da lei. Segundo a defesa, Arruda faria jus à atenuante da confissão espontânea prevista no Código Penal. 

Provas

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca afirmou que, ao contrário do que sustenta a defesa, a condenação de Arruda não foi baseada apenas na delação de Barbosa, mas também em laudos periciais, documentos e outras provas produzidas no processo. O relator lembrou a impossibilidade de nova análise desses fatos e provas em razão da Súmula 7.

Em relação à causa de aumento de pena adotada na condenação – quando o agente comete o crime prevalecendo-se do cargo de funcionário público –, o relator entendeu que a sua fundamentação não se limitou à reprodução do parágrafo único do artigo 299 do Código Penal.

"Com efeito, não há dúvidas de que o acusado era, à época dos fatos, funcionário público, uma vez que cumpria o mandato de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo do acórdão que manteve a condenação do recorrente", explicou o ministro.

Confissão

Embora a defesa alegue que Arruda teria direito à atenuante da confissão espontânea, Reynaldo Soares da Fonseca observou que, para o TJDFT, o ex-governador não confessou ter incluído declarações falsas nos documentos; ao contrário, sustentou que elas seriam verdadeiras.

"Não se questiona a veracidade material do documento, que, de fato, foi confeccionado e assinado pelo recorrente. O que se questiona é a falsidade ideológica da informação nele constante – o que, reitero, em nenhum momento foi afirmado pelo recorrente, nem parcialmente nem de forma qualificada", concluiu o ministro.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.829.138 - DF (2019/0223669-4)
RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO - RJ023532
FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA - DF045989
THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS - RJ208069
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
AGRAVADO : JOSÉ ROBERTO ARRUDA
ADVOGADOS : NÉLIO ROBERTO SEIDL MACHADO - RJ023532
FERNANDO AUGUSTO ROCHA FARIA - DF045989
THIAGO AYRES DE ALMEIDA GUEIROS - RJ208069
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAIXA DE PANDORA. 1.
OFENSA AO ART. 17 DO CP. CRIME IMPOSSÍVEL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVOLVIMENTO
DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 2.
AFRONTA AOS ARTS. 157 E 159 DO CPP. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 3. ART. 1.025
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO
VERIFICAÇÃO. 4. VIOLAÇÃO DO ART. 4º, § 16, DA LEI
12.850/2013. CONDENAÇÃO BASEADA APENAS EM
DELAÇÃO PREMIADA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. OFENSA AO
ART. 489, § 1º, I, DO CPC. CAUSA DE AUMENTO. MERA
REPETIÇÃO DO TEXTO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. 6.
AFRONTA AO ART. 65, III, D, DO CP. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. NÃO VERIFICAÇÃO. 7. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO
OBSERVÂNCIA DO CPC E DO RISTJ. 8. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não tendo o Tribunal de origem se manifestado sobre a apontada
ofensa ao art. 17 do CP, incide, na hipótese, o verbete n. 282/STF.
Nesse contexto, não é possível o exame do tema pelo STJ, haja vista a
ausência de prequestionamento da tese jurídica. Ainda que assim não
fosse, tem-se que eventual exame a respeito da alegação de crime
impossível demandaria indevido revolvimento de fatos e provas, o que,
como é de conhecimento, não é possível na via eleita, em virtude do
óbice do enunciado n. 7/STJ.
2. Quanto à alegada ofensa aos arts. 157, caput, e 159, § 6º, ambos
do CPP, tem-se que a análise realizada pela Corte de origem se limita
a aferir a existência ou não de fato novo apto a autorizar o adiamento
do julgamento do recurso de apelação. Em nenhum momento, foi
analisada a alegada ilicitude da prova nem a ausência de
disponibilização do material para perícias das partes, nos termos dos
dispositivos indicados como violados. Nesse contexto, manifesta a
ausência de prequestionamento.
3. No que diz respeito ao disposto no art. 1.025 do CPC, que trata do
prequestionamento ficto, registro que prevalece no STJ que o
prequestionamento implícito ocorre quando há o efetivo debate da
matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados,
situação não verificada nos presentes autos.
4. "A condenação do agravante não decorreu apenas das declarações
do colaborador, mas sim de todo o contexto probatório produzido no
curso da instrução criminal, o que afasta a alegada violação do art. 4º,
§ 16, da Lei n. 12.850/2013" (AgRg no AREsp n. 1.301.191/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em
19/3/2019, DJe 25/3/2019).
5. A incidência da causa de aumento do parágrafo único do art. 299
do CP não revela mera reprodução do dispositivo legal, uma vez que
sua relação com a causa se encontra devidamente explicitada ao longo
de todo o acórdão. Com efeito, não há dúvidas de que o acusado era,
à época dos fatos, funcionário público, visto que cumpria o mandato
de governador do Distrito Federal. Ademais, o crime foi cometido
prevalecendo-se do cargo, conforme amplamente explicitado ao longo
do acórdão que manteve a condenação do recorrente.
6. As instâncias de origem deixaram de aplicar a atenuante da
confissão espontânea, uma vez que o recorrente, em nenhum
momento, confessou a prática do crime que lhe é imputado, nem de
forma parcial nem de forma qualificada, tendo se limitado a afirmar que
praticou ato lícito.
7. Não é possível conhecer do recurso pela alínea "c" do permissivo
constitucional, haja vista o recorrente não ter se desincumbido de
demonstrar a divergência de forma adequada, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. A simples menção
a julgados com entendimento diverso, sem que se tenha verificado a
identidade ou semelhança de situações, não revela dissídio, motivo
pelo qual não é possível conhecer do recurso especial pela
divergência.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 18 de agosto de 2020(Data do Julgamento)
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Guias de Estudo relacionados Exclusivo para assinantes

Organize seus estudos jurídicos e avalie seus conhecimentos

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos