Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda é instituído por lei
A Lei nº 14.020 de julho de 2020 institui o chamado “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, elencando medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.
Os objetivos indicados no texto legislativo se referem o intuito de preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública. Desse modo, as medidas a serem adotadas são fixadas pelo pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por outro lado, as medidas elencadas não se aplicam, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.
Por fim, compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução, bem como divulgará semanalmente, por meio eletrônico, as informações detalhadas sobre os acordos firmados, com o número de empregados e empregadores beneficiados, bem como divulgará o quantitativo de demissões e admissões mensais realizados no País.
Conteúdos atualizados DireitoNet
Contrato - Acordo individual para redução de jornada de trabalho - Coronavírus
Trata-se acordo para a redução proporcional da jornada e salário de empregado, conforme o artigo 7º da Medida Provisória nº 936/20.
Contrato - Acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho - Coronavírus
Trata-se acordo a suspensão temporária do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias, conforme artigo 8º da Medida Provisória nº 936/20.
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