Multa a gestante que ajuizou duas ações sobre estabilidade é mantida

Multa a gestante que ajuizou duas ações sobre estabilidade é mantida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a multa por litigância de má-fé aplicada a uma copeira de uma lanchonete de Duque de Caxias (RJ) que ajuizou duas reclamações trabalhistas relativas à estabilidade da gestante. Para o colegiado, o ajuizamento da segunda ação, após ter desistido da anterior sem aceitar a proposta de retorno ao emprego, caracteriza abuso de direito. 

Reintegração e desistência

A copeira, dispensada em janeiro de 2016, quando estava grávida de seis semanas, ajuizou a primeira ação no mesmo mês, pedindo a reintegração ou, sucessivamente, a indenização substitutiva do período estabilitário. Na audiência, realizada em abril daquele ano, desistiu da ação, ao receber proposta de reintegração. Porém, em maio de 2017, após o término do período de estabilidade, ela ajuizou nova reclamação, para pedir a indenização correspondente.

Abuso de direito

A pretensão foi deferida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), ao julgar recurso, entendeu que houve abuso de direito. “O que se constata é que a empregada pediu a reintegração, que foi aceita pela empresa, desistiu da ação, esperou o término do período de estabilidade e ingressou com nova demanda para pedir a indenização correspondente”, explicou.

Embora ressaltando o direito constitucional de ação e a liberdade de desistir da demanda, o TRT ponderou que o exercício desses direitos deve ser condicionado aos limites impostos pelo seu fim econômico ou  social,  pela  boa-fé  ou  pelos  bons  costumes. “A empregada preferiu a não reintegração como forma de causar um prejuízo maior à empregadora e ampliar injustificadamente seus ganhos, ao receber os salários sem qualquer contraprestação”. 

Ainda de acordo com o TRT, ela não apresentou nenhuma justificativa de impedimento para o trabalho e não informou a propositura de ação anterior. 

Desvio de finalidade

O relator do agravo pelo qual a copeira pretendia reformar a decisão, ministro Alexandre Ramos, assinalou que, em regra, o ajuizamento de ação trabalhista após o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação. No caso, porém, há uma distinção (distinguishing) entre a situação em análise e os precedentes do TST, diante da especificidade dos fatos retratados pelo TRT.

“A garantia constitucional da estabilidade tem como escopo a proteção da empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa. Assim, ampara a maternidade e o nascituro, visando ao direito ao emprego, e não a vantagens pecuniárias”, explicou. “Por essa razão, o exercício desse direito não deve permitir condutas abusivas e com desvio de finalidade”.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-101137-47.2017.5.01.0205

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E
13.467/2017.
1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE.
PEDIDO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANDO DA
PROPOSTA DE RETORNO AO TRABALHO
FEITA EM AUDIÊNCIA PELA RECLAMADA.
AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA APÓS
PERÍODO DE ESTABILIDADE. AUSÊNCIA DE
OFENSA À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Nº 399 DA SBDI-1 DO TST. CONFIGURAÇÃO
DE ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
AÇÃO. DISTINGUISHING. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E
NÃO PROVIMENTO.
I. Hipótese em que se discute a caracterização
ou não de abuso do exercício do direito de
ação da Reclamante que, ao receber proposta
de retorno ao emprego, em primeira ação
ajuizada, desistiu da demanda e aguardou a
expiração do prazo da estabilidade provisória
para postular, em nova ação, a indenização
correspondente. II. A matéria “ESTABILIDADE
PROVISÓRIA. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O
TÉRMINO DO PERÍODO DE GARANTIA NO
EMPREGO. ABUSO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE
AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO
DEVIDA” foi uniformizada pela Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais, no
sentido de que o ajuizamento de ação
trabalhista, após decorrido o período de
garantia de emprego, não configura abuso do
exercício do direito de ação, pois este está
submetido apenas ao prazo prescricional
inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, nos termos
da Orientação Jurisprudencial nº 399. III. Sob
esse enfoque, há de se reconhecer a
transcendência política da causa (art. 896-A, §
1º, II, da CLT). IV. Não obstante, deve-se aplicar
o distinguishing entre a situação em análise e
os precedentes desta Corte Superior, diante da
especificidade fática retratada pela Corte
Regional. V. No caso, o Tribunal Regional
consignou premissas que impedem a aplicação
adequada da jurisprudência do Tribunal
Superior do Trabalho acerca da matéria em
debate. Na hipótese, a Reclamante, em
22/01/2016, ajuizou ação pedindo a sua
reintegração ou, sucessivamente, a indenização
substitutiva do período estabilitário. Na
audiência realizada em 19/04/2016, recebeu
proposta de retorno ao emprego e desistiu da
demanda. Na data de 19/05/2017, após o
término do período da estabilidade, ajuizou
nova demanda para pedir a indenização
correspondente. Assim, a Corte Regional
entendeu que houve abuso de direito e
detrimento da boa-fé objetiva, tendo em vista
não se tratar apenas do exercício do direito de
ação após o término da estabilidade provisória,
mas de recusa da Reclamante em aceitar a
oferta de retorno ao emprego, em primeira
ação interposta e desistida (apesar do pedido
sucessivo de reintegração), e a demora no
ajuizamento de nova ação. VI. Sob esse
enfoque, o direito da gestante à proteção
contra a despedida arbitrária, ainda que possa
ser considerado incondicionado, não é
absoluto, e não pode estar desassociado da
função social para o qual foi criado. A garantia
constitucional disposta no artigo 10, II, "b", do
ADCT tem como escopo a proteção da
empregada gestante contra a dispensa
arbitrária ou sem justa causa. Assim, ampara a
maternidade e o nascituro, visando o direito ao
emprego e não a vantagens pecuniárias, por si
só, razão pela qual o exercício desse direito
não deve permitir condutas abusivas e com
desvio de finalidade. Logo, deve ser mantida a
decisão regional. VII. Agravo de instrumento
de que se conhece e a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos