Compete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral

Compete à JT julgar ação em que viúva cobra da Petrobras auxílio financeiro para funeral

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de pagamento de auxílio-funeral para a viúva de um ex-empregado da Petrobras em Salvador (BA). Os ministros entenderam que o caso não diz respeito ao pagamento de complementação de aposentadoria pela previdência privada, como entenderam as instâncias anteriores. De acordo com a Sétima Turma, trata-se de pagamento de auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho.

Parcelas trabalhistas

Na reclamação, ajuizada em maio de 2014 na 21ª Vara do Trabalho de Salvador, a viúva do empregado informou que a empresa editou,  em 1º/1/1965, o Manual de Pessoal, no qual traçou direitos e obrigações para os seus empregados. Entre os direitos, o auxílio financeiro para funeral. Já entre as contestações levantadas pela defesa, além da incompetência da Justiça do Trabalho, estava o argumento de que a matéria teria natureza civil-previdenciária, dissociada, portanto, do vínculo empregatício.

Justiça Comum

Com o pedido indeferido no primeiro grau, a viúva recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, que também negou o direito à mulher. Na interpretação do Regional, o pedido refere-se a diferenças de benefícios previdenciários e contribuições decorrentes de contrato de previdência complementar privada, ou seja, de natureza civil-previdenciária. Na decisão, o TRT afirmou que o julgamento desse tema é da competência da Justiça Comum, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal em 20/02/2013.

Distinção

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que, de fato, o STF passou a entender, após o julgamento dos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, que é da Justiça Comum a competência para julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. No entanto, segundo o ministro, o caso comporta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para não incidência desse entendimento. Isso porque, segundo ele, não está em debate o pagamento de complementação de aposentadoria por entidade de previdência privada, mas o pagamento de pensão, pecúlio e auxílio-funeral diretamente pela ex-empregadora em decorrência do contrato de trabalho. “A questão tem, portanto, sua gênese no vínculo de emprego”, destacou.

Com a decisão, o processo deverá retornar ao Tribunal Regional para novo julgamento.

Processo: RR-597-52.2014.5.05.0021

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Ante a possibilidade de
decisão favorável ao recorrente,
deixa-se de apreciar a nulidade
arguida, com esteio no artigo 282, § 2º,
do CPC/2015.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PETROBRAS. PENSÃO. PECÚLIO.
AUXÍLIO-FUNERAL. DIREITOS ORIUNDOS DO
CONTRATO DE TRABALHO E PAGOS
DIRETAMENTE PELA EX-EMPREGADORA. À luz
do que dispõe o artigo 114 da
Constituição Federal, compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar as ações
oriundas da relação de trabalho, bem
como aquelas delineadas nos seus
diversos incisos, além de, mediante
lei, outras controvérsias que tenham
por origem a relação de trabalho,
consoante expressamente dispõe o inciso
IX do mencionado preceito. O plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento
dos Recursos Extraordinários nos 586453
e 583050, em sessão realizada em
20/02/2013, fixou entendimento, com
repercussão geral, no sentido de
pertencer à Justiça comum a competência
julgar processos decorrentes de
contrato de previdência complementar
privada. Todavia, a hipótese em análise
comporta a aplicação da técnica da
distinção (distinguishing) para não
incidência do entendimento do STF, no
caso concreto, visto que não está em
debate o pagamento de complementação de
aposentadoria por entidade de
previdência privada, mas o pagamento de
pensão, pecúlio e auxílio-funeral
diretamente pela ex-empregadora, em
razão do contrato de trabalho. A lide
tem, portanto, sua gênese no vínculo
empregatício. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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