Ação ajuizada por herdeiros de autônomo vítima de acidente será julgada pela Justiça do Trabalho

Ação ajuizada por herdeiros de autônomo vítima de acidente será julgada pela Justiça do Trabalho

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar uma ação trabalhista ajuizada pela viúva e pelos herdeiros de um caseiro que faleceu ao sofrer acidente de trabalho numa residência em Araruama (RJ). Para a Turma, embora ele tenha sido contratado como autônomo, o caso envolve uma relação de trabalho.

Acidente

Na ação trabalhista, a viúva disse que o marido fazia os serviços de caseiro e faxineiro. Ao limpar a parte de cima de um portão, sofreu uma queda em razão de desabamento do alpendre e da marquise e morreu antes mesmo de receber os primeiros socorros. Ela e os filhos pediam indenização por danos morais e materiais.

Trabalho autônomo

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu pela incompetência da Justiça do Trabalho. Para o TRT, o pedido tinha como base uma relação de trabalho autônomo, e não um vínculo de emprego, e o pedido da esposa e herdeiros seria incabível, por se tratar de direito acessório do benefício previdenciário, ao qual o trabalhador autônomo não teria direito. 

Relação de trabalho

A relatora do recurso dos familiares do caseiro, ministra Kátia Arruda, assinalou que o fato de o trabalhador ser autônomo não afasta a competência da Justiça do Trabalho para analisar o pedido. Para ela, é irrelevante o fato de inexistir direito do trabalhador autônomo ao benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho, pois a questão previdenciária não se confunde com a civil, decorrente do contrato de trabalho.

De acordo com a relatora, a Súmula 392 do TST reconhece a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar “ações de indenização por dano moral e material decorrentes da relação de trabalho, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido. 

Por unanimidade, a Turma determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, para que julgue o mérito do pedido.

Processo: RR-11025-64.2015.5.01.0411

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTES. LEI Nº
13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO
PROPOSTA PELOS FILHOS E ESPOSA DO DE
CUJUS
O TRT denegou seguimento ao recurso de
revista dos reclamantes, com fundamento
no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Observa-se, porém, que nas razões do
recurso de revista foram transcritos
trechos dos acórdãos do TRT que
demonstram suficientemente o
prequestionamento da matéria
controvertida, o que atrai a aplicação
da OJ nº 282 da SBDI-1 do TST.
Há transcendência política quando se
constata em exame preliminar o
desrespeito da instância recorrida à
jurisprudência sumulada no TST.
Aconselhável o provimento do agravo de
instrumento para melhor exame do
recurso de revista quanto à alegada
contrariedade à Súmula nº 392 do TST.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
II-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI
Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE
TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. AÇÃO
PROPOSTA PELOS FILHOS E ESPOSA DO DE
CUJUS
No caso, o TRT entendeu que, nos termos
da Súmula Vinculante nº 22 do STF, fica
delimitada a competência da Justiça do
Trabalho às ações de indenização por
danos morais e materiais decorrentes de
acidentes de trabalho ajuizadas por
empregado em face do empregador.
Assentou que, no caso, a causa de pedir
não se baseia em um vínculo de emprego,
mas numa relação de trabalho autônomo.
Consignou ainda que seria incabível a
pretensão da esposa e filhos do de cujus
ao recebimento de indenização a título
de reparação de dano moral e material
decorrente do acidente sofrido, pois
seria direito acessório do benefício
previdenciário do acidente de trabalho,
ao qual o trabalhador autônomo não tem
direito.
Nos termos do art. 114 da CF/88, "Compete
à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) VI - as
ações de indenização por dano moral ou patrimonial,
decorrentes da relação de trabalho”.
Da leitura do dispositivo se depreende
que o fato de o trabalhador ser autônomo
não afasta a competência desta Justiça
especializada para julgar a lide.
A inexistência do direito do
trabalhador autônomo ao benefício
previdenciário do acidente de trabalho
é irrelevante no caso concreto porque a
controvérsia previdenciária não se
confunde com a controvérsia cível
oriunda do contrato de trabalho.
Ainda, segundo a Súmula nº 392 do TST,
a Justiça do Trabalho é competente para
processar e julgar ações de indenização
por dano moral e material, decorrentes
da relação de trabalho, ainda que
propostas pelos dependentes ou
sucessores do trabalhador falecido, in
verbis: “nos termos do art. 114, inc. VI, da
Constituição da República, a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar ações de
indenização por dano moral e material, decorrentes da
relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente
de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que
propostas pelos dependentes ou sucessores do
trabalhador falecido.”
Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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