Viúva de dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido

Viúva de dependente no INSS pode ajuizar ação contra empregador do marido

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade da viúva de um aposentado da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) para requerer em juízo parcelas decorrentes da relação de emprego. Segundo a Turma, a legitimidade decorre do fato de a viúva ser habilitada na Previdência Social como dependente do empregado falecido.

Complementação de aposentadoria

Na reclamação trabalhista, a viúva requereu, em nome próprio, diferenças salariais devidas ao marido, admitido em 1951 como maquinista e aposentado em 1983. De acordo com o acordo coletivo de trabalho vigente na época, ele teria assegurado o direito à complementação de aposentadoria paga diretamente pela Codesp.

Direito alheio

O pedido foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo  Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou que a viúva não poderia requerer em nome próprio direito alheio. Por isso, manteve a extinção do processo sem resolução do mérito.

Dependente

O relator do recurso da revista da viúva, ministro José Roberto Pimenta, destacou que, no caso, não há dúvida de que a viúva é dependente do trabalhador falecido devidamente habilitada na Previdência Social. Esse ponto, segundo ele, é fundamental para definir que a questão deve ser examinada com base na Lei 6.858/1980, que trata do pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelos titulares.

Conforme explicou o ministro, o artigo 1º da lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP “serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social”, independentemente de inventário.

Legitimidade

O ministro observou que, ao interpretar esse dispositivo, o TST tem decidido reiteradamente que tanto os dependentes habilitados na Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego. 

Com o reconhecimento da legitimidade da viúva, a Turma determinou o retorno do processo à 6ª Vara do Trabalho de Santos (SP), para que prossiga no exame da demanda. A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001726-40.2017.5.02.0446 

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015
E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO
TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014.
LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR VERBAS
DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO.
TRABALHADOR FALECIDO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. VIÚVA DEVIDAMENTE
HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
Inicialmente, destaca-se que na
presente hipótese é incontroverso que a
reclamante é dependente do falecido
trabalhador, devidamente habilitada
perante a Previdência Social. A questão
em tela deve ser analisada à luz da
legislação pertinente, que é o artigo 1º
da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os
valores devidos pelos empregadores aos empregados e
os montantes das contas individuais do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de
Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos
titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou
na forma da legislação específica dos servidores civis e
militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei
civil, indicados em alvará judicial, independentemente
de inventário ou arrolamento" (grifou-se).
Registra-se que esta Corte,
interpretando o citado dispositivo, vem
reiteradamente decidindo que tanto os
dependentes habilitados perante a
Previdência Social quanto os sucessores
previstos na lei civil possuem
legitimidade para propor ação em que se
postulam verbas não recebidas pelo
empregado em vida decorrentes da
relação de emprego, independentemente
de inventário ou arrolamento. Nesse
contexto, verifica-se que a Corte de
origem, ao decidir pela ilegitimidade
ativa ad causam da viúva do de cujus,
violou o disposto no artigo 1º da Lei nº
6.858/80. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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