Construtoras devem responder por morte de mergulhador autônomo em SC

Construtoras devem responder por morte de mergulhador autônomo em SC

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade das construtoras integrantes do Consórcio Florianópolis Monumento para figurar em ação que discute pedido de indenização à família de um mergulhador autônomo que morreu em acidente durante as obras de restauração da Ponte Hercílio Luz, em Florianópolis (SC). Para a Turma, as tomadoras de serviço têm obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho.

O mergulhador foi contratado pelo consórcio para, juntamente com um colega, realizar a investigação subaquática das vigas de sustentação da obra de restauração da ponte. O acidente ocorreu em janeiro de 2011, durante uma inspeção a cerca de 26 metros de profundidade. Segundo o inquérito policial, ele apareceu boiando, já desfalecido, próximo à balsa de suporte, com o cabo guia cortado. Na reclamação trabalhista, a viúva, em nome próprio e das duas filhas pequenas, afirmou que o consórcio não providenciou câmeras de descompressão nem informou à Marinha a presença de mergulhadores no local.

O consórcio, em sua defesa, sustentou que a contratação do mergulhador se deu por meio de uma empresa, a Ecex-Sub, de propriedade do segundo mergulhador, e não de forma autônoma. Essa circunstância afastaria a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de indenização feito pelos familiares.

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Florianópolis verificou que não houve comprovação dessa modalidade de contratação e reconheceu a responsabilidade do consórcio pelo acidente, condenando-o, juntamente com as empresas integrantes, ao pagamento de R$ 200 mil de indenização por dano moral e pensão mensal a título de dano material. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, declarou de ofício a ilegitimidade passiva do consórcio e das empresas componentes, pela ausência de relação direta de trabalho com o profissional.

TST

No recurso de revista ao TST, os familiares do mergulhador argumentaram que a responsabilidade deve ser “de todos aqueles que integram a cadeia produtiva, independentemente da forma de contratação de trabalhadores – sejam terceirizados, autônomos, temporários ou prestadores de serviços". Insistiram, ainda, na natureza autônoma da contratação.

A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, afirmou que, diferentemente do Tribunal Regional, o TST entende que nos contratos de empreitada e na prestação de serviços de autônomo, por se tratar de relações de natureza civil, a responsabilidade do tomador de serviço resulta do disposto no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Nesse contexto, tanto o consórcio quanto as empresas que o compõem têm a obrigação legal de garantir as normas de segurança do trabalho, previstas no artigo 7º, inciso XXII, da Constituição da República. “Em outras palavras, o tomador de serviços autônomos deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo quando se observa que a culpa decorreu da inobservância das normas de saúde e segurança do trabalho”, explicou.

Para a relatora, os fatos delineados indicam que ocorreu o fenômeno da “pejotização”, mediante o qual as empresas contrataram pessoa jurídica formada por apenas dois profissionais. No entanto, a seu ver, a discussão sobre fraude ou simulação é irrelevante, na medida em que a responsabilidade das empresas tomadoras já é matéria pacificada no TST.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo a legitimidade passiva das empresas, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que sejam julgados os recursos ordinários das empresas quanto aos demais temas.

Processo: RR-341-40.2012.5.12.0036

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI
13.015/2014.
ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. MERGULHADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS
EMPRESAS QUE SE UTILIZARAM DA MÃO DE
OBRA DO TRABALHADOR POR MEIO DE EMPRESA
A QUEM O DE CUJUS ESTAVA CONTRATUALMENTE
VINCULADO. A partir da leitura da minuta
recursal, verifica-se a existência de
possível ofensa aos por violação aos
artigos 267, VI, do CPC/1973 e 932, III,
do Código Civil. Logo, a fim de melhor
apreciar a questão, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Deixa-se de analisar a
preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional com fundamento
no art. 282 DO CPC de 2015 (249, § 2º,
do CPC/1973, vigente à época da
interposição do recurso).
ACIDENTE DE TRABALHO. ÓBITO.
TRABALHADOR AUTÔNOMO. MERGULHADOR.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS
EMPRESAS QUE SE UTILIZAVAM DA MÃO DE
OBRA DO TRABALHADOR POR MEIO DE EMPRESA
A QUEM O DE CUJUS ESTAVA CONTRATUALMENTE
VINCULADO. Extrai-se como fato
incontroverso nos autos que o Consórcio
Florianópolis (formado pela outras duas
empresas - CSA e Construtora Espaço)
contratou a empresa ECEX-SUB para a
prestação de serviços subaquáticos em
manutenção de vigas de sustentação da
obra de restauração da Ponte Hercílio
Luz, em Florianópolis. O Tribunal
Regional declarou, de ofício, a
ilegitimidade passiva do Consórcio, bem
como das duas outras empresas que o

compõem, ao argumento de que o de cujus
não teria relação contratual direta com
as rés, mas sim com a empresa de mergulho
ECEX-SUB. Diferentemente do
entendimento exarado pelo Tribunal
Regional, esta Corte vem entendendo que
nos contratos de empreitada, assim como
nos contratos de prestação de serviços
de trabalhador autônomo, por se tratar
de relações de natureza eminentemente
civil, a responsabilidade do dono da
obra ou do tomador de serviço autônomo
resulta diretamente do que dispõe o
artigo 932, III, do Código Civil. Nesse
esteio, tanto o Consórcio quanto as
empresas que o compõem têm a obrigação
legal de garantir as normas de segurança
do trabalho, a teor do que dispõe o
artigo 7º, XXII, da Constituição
Federal. Por essa razão, deve ser
superado o entendimento de que a empresa
que contrata outra pessoa jurídica
fornecedora de mão de obra autônoma não
deve ser responsabilizada pelos danos
sofridos pelo trabalhador vinculado a
esta última, especialmente quando se
observa que a culpa decorreu da
inobservância das normas de saúde e
segurança do trabalho. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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