Ação de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitada

Ação de técnico que fez acordo em comissão de conciliação prévia é rejeitada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a ação ajuizada por um técnico da ETE - Engenharia de Telecomunicações e Eletricidade Ltda. que havia feito acordo por meio de Comissão de Conciliação Prévia (CCP). Segundo a Turma, ao assinar o termo de conciliação sem ressalvas, o trabalhador deu quitação plena do contrato de trabalho.

Conciliação

O profissional foi contratado da ETE para prestar serviços à OI S.A. na instalação de telefones nas regiões de Santa Cruz do Sul, Encruzilhada do Sul, Pântano Grande, Rio Pardo e Vera Cruz (RS). Ele sustentava que, embora tivesse sido registrado como cabista, ao ser dispensado, em 2010, exercia a função de supervisor e, por isso, teria direito a diferenças salariais.

Na contestação, as empresas argumentaram que, após a rescisão contratual, foi firmado termo de conciliação na CCP, com a presença de representantes sindicais, pelo qual o empregado recebeu R$ 12 mil e deu quitação de todas as parcelas.

Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de diferenças, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Para o TRT, não havia como negar ao empregado o direito de acesso à Justiça em razão do acordo extrajudicial.

Título executivo extrajudicial

O relator do recurso de revista das empresas, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que a Lei 9.958/2000, que facultou às empresas e aos sindicatos a instituição de comissões de conciliação prévia de composição paritária (com representantes de empregados e empregadores), com a atribuição incentivar a composição extrajudicial dos conflitos oriundos das relações de emprego. De acordo com o artigo 625-E, parágrafo único, da CLT, o termo de conciliação firmado perante a CCP é título executivo extrajudicial e tem eficácia liberatória geral, a não ser em relação às parcelas expressamente ressalvadas. No caso, o ministro não verificou, na decisão do TRT, nenhuma informação de que tenham sido feitas ressalvas no acordo realizado.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-272-10.2011.5.04.0733

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA
ALCATEL-LUCENT BRASIL S.A. REGÊNCIA DA
LEI Nº 13.015/2014. COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFEITOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTO DE
ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §
1º-A, I, DA CLT.
A parte agravante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a
decisão agravada, no sentido de que o
recurso de revista não observou
pressuposto previsto no art. 896, §
1º-A, I, da CLT.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS
RECLAMADAS ETE - ENGENHARIA DE
TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. E
OI S.A. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007.
MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. ACORDO
FIRMADO PERANTE COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO
PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. EFEITOS.
AUSÊNCIA DE RESSALVAS.
Dispõe o art. 625-E, parágrafo único, da
CLT que o termo de conciliação firmado
perante a Comissão de Conciliação
Prévia é título executivo extrajudicial
e terá eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas nele
expressamente ressalvadas. Na
hipótese, o Tribunal Regional não
registrou a existência de ressalvas no
termo de conciliação lavrado e
negou-lhe a eficácia liberatória geral.
Esse entendimento conflita com a norma
inserta no mencionado art. 625-E,
parágrafo único, da CLT.
Recursos de revista conhecidos e providos.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos