Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

Tomadora de serviços pode ajuizar ação para quitar salários atrasados de terceirizados

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou válida a ação de consignação e pagamento ajuizada pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (Coren/RJ) visando ao pagamento de salários e outras parcelas atrasadas devidas a vigilantes terceirizados. Para a Turma, a falta de relação jurídica direta entre o tomador de serviços e os trabalhadores não impede a propositura da ação.

Desorganização administrativa

A ação foi proposta em novembro de 2011 contra a Vigmax Vigilância e Segurança Ltda., contratada em novembro de 2008 por meio de licitação. Um ano e meio depois, segundo o Coren, a empresa começou a dar sinais de desorganização administrativa e instabilidade financeira, atrasando o pagamento de seus empregados. Segundo o conselho, mesmo com a oportunidade de regularizar a situação, a empresa nada fez, o que o levou a rescindir o contrato e a propor ação para pagar judicialmente os débitos trabalhistas.

Depósito

Pela proposta, o crédito retido poderia ser abatido proporcionalmente das eventuais parcelas recebidas pelos empregados em ações individuais. A entidade pretendia, com o depósito, desonerar-se de eventual responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de natureza civil celebrado com a prestadora de serviço. A consignação é prevista no artigo 335 do Código Civil.

Relação jurídica

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a extinção da ação declarada pelo juízo de primeiro grau, por entender que a tomadora dos serviços não mantinha relação jurídica contratual com os empregados da prestadora e, portanto, não haveria interesse jurídico nem legitimidade do conselho. Segundo o TRT, trata-se de mera responsabilidade subsidiária, que deverá ser reconhecida em juízo. “Devedor e interessado é o real empregador, a Vigmax”, concluiu.

Legitimidade

O relator do recurso de revista, ministro Cláudio Brandão, observou que há responsabilidade do Conselho de Enfermagem em relação ao contrato de terceirização porque ele é o beneficiário do trabalho prestado pelos terceirizados. Disse ainda que, no caso, mesmo não havendo relação jurídica direta entre o Coren e os vigilantes, a entidade tem legitimidade para propor a ação de consignação e pagamento.

“Surreal”

Na sessão de julgamento, o ministro Vieira de Mello Filho qualificou a recusa da ação pelo TRT como “surreal”, diante da intenção do tomador de serviço de saldar as obrigações mantidas com os trabalhadores envolvidos. Ele criticou ainda o grau excessivo de formalismo diante de situações jurídicas incomuns.

A decisão foi unânime. O processo deverá retornar à Vara do Trabalho para novo julgamento.

Processo: RR-531-61.2012.5.01.0051

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. CPC/1973. LEGITIMIDADE ATIVA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. Agravo de
instrumento a que se dá provimento para
determinar o processamento do recurso
de revista, em face de haver sido
demonstrada possível ofensa ao artigo
335, IV, do Código Civil.
RECURSO DE REVISTA. CPC/1973.
LEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO
EM PAGAMENTO. EMPRESA TOMADORA DE
SERVIÇOS. A responsabilidade do tomador
dos serviços resultante do contrato de
terceirização depende, em primeiro
lugar, da existência do próprio labor em
seu proveito, fato incontroverso nos
autos. Portanto, ainda que não tenha
havido haja relação jurídica direta
entre o trabalhador e a pessoa jurídica
para quem o labor foi realizado,
resultam interesse e legitimidade para
a propositura da ação de consignação e
pagamento. Desde a Emenda
Constitucional nº 45/2004, a
competência desta Justiça é definida
não apenas em função das partes
envolvidas na relação jurídica, mas
também em decorrência de ter origem na
relação de trabalho, como no caso dos
autos, em que se pretende solver
obrigações mantidas com os
trabalhadores incluídos na relação
triangular que marca os contratos de
terceirização de serviços. Recurso de
revista conhecido e provido.

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