Indústrias não são responsáveis por dívida de empreiteiro com soldador

Indústrias não são responsáveis por dívida de empreiteiro com soldador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de um soldador que pretendia responsabilizar por débitos trabalhistas três empresas que haviam contratado sua empregadora, a microempresa Emontcontrau Engenharia e Montagens Eletromecânicas Ltda., de Curitiba (PR), por empreitada. Ao modular os efeitos da tese jurídica fixada em Incidente de Recurso de Revista Repetitivos (IRR), os ministros negaram a responsabilidade das proprietárias das obras, que fizeram contrato de empreitada com empresa sem idoneidade econômico-financeira.

Contrato de empreitada

Admitido pela montadora em 2011, o soldador trabalhou em obras em unidades da Arauco do Brasil S.A., da Duratex S.A. e da Portobello S.A. Dispensado em 2013, ele apresentou reclamação trabalhista visando ao recebimento de verbas rescisórias e indicou, além da Emontcontrau, as outras três empresas como responsáveis pelo pagamento dos créditos, caso a empregadora não cumprisse eventual sentença condenatória.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Curitiba e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenaram a Emontcontrau, que não compareceu à audiência de instrução nem apresentou defesa. No entanto, o juízo de primeiro grau e o TRT afastaram a responsabilidade da Arauco, da Duratex e da Portobello, que haviam celebrado contrato de empreitada com a montadora para a realização de obras certas.

O TRT aplicou ao caso a Orientação Jurisprudencial 191 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), segundo a qual o contrato de empreitada de construção civil não caracteriza a responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se o dono da obra for uma empresa construtora ou incorporadora. 

Recurso repetitivo

A relatora do recurso de revista do soldador, ministra Maria Helena Mallmann, fundamentou seu voto na tese jurídica definida no julgamento do IRR-190-53.2015.5.03.0090 pela SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do TST. Conforme a tese IV, se o empreiteiro não cumprir as obrigações trabalhistas, o dono da obra responde subsidiariamente pelas obrigações. Contudo, a SDI-1 modulou os efeitos da decisão para aplicá-la, exclusivamente, aos contratos de empreitada celebrados após 11/5/2017, data de julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo. 

De acordo com a relatora, apesar da comprovação de que a Arauco, a Duratex e a Portobello contrataram empreiteira sem idoneidade econômico-financeira, a responsabilidade prevista na tese IV não se aplica a elas, porque os vínculos de empreitada ocorreram entre 2011 e 2013. 

A decisão foi unânime.

Processo: RR-521-50.2014.5.09.0010

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA
OBRA. CULPA IN ELIGENDO. INIDONEIDADE
ECONÔMICO-FINANCEIRA DO EMPREITEIRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE JURÍDICA
FIRMADA NO IRR-190-53.2015.5.03.0090.
1. Verifica-se do acórdão recorrido que
a real empregadora do reclamante firmou
contratos de empreitada com as demais
reclamadas para realização de obras
certas de construção civil. Foi ainda
destacado que tais reclamadas não eram
empresas construtoras ou
incorporadoras. Assim, não se trata de
contratos de prestação de serviços, mas
de contratos de empreitada, aos quais se
aplica a Orientação Jurisprudencial nº
191 da SBDI-1 do TST. 2. A SBDI-1 desta
Corte, no julgamento do Incidente de
Recursos de Revista Repetitivos
TST-IRR-190-53.2015.5.03.0090, da
lavra do Ministro-Relator João Oreste
Dalazen, publicado em 30/6/2017, firmou
o entendimento de que, em regra, a
"responsabilidade solidária ou
subsidiária por obrigação trabalhista,
a que se refere a Orientação
Jurisprudencial 191 da SbDI-1 do TST,
não se restringe a pessoa física ou
micro e pequenas empresas", abrangendo
também empresas de médio e grande porte
e entes públicos. No mencionado
julgamento, firmou-se também a tese
jurídica IV, no sentido de que, à
exceção de ente público da
Administração Direta e Indireta, "se
houver inadimplemento das obrigações
trabalhistas contraídas por
empreiteiro que contratar, sem
idoneidade econômico-financeira, o
dono da obra responderá
subsidiariamente por tais obrigações,
em face de aplicação analógica do art.
455 da CLT e de culpa in eligendo". 3.
Posteriormente, ao analisar os embargos
de declaração opostos ao referido
Incidente de Recursos de Revista
Repetitivos, a SBDI-1 concluiu por
atribuir efeito modificativo ao
julgado, modulando os efeitos da Tese
Jurídica IV ao acrescer a Tese Jurídica
V: “O entendimento contido na tese
jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente
aos contratos de empreitada celebrados
após 11 de maio de 2017, data do presente
julgamento”. 4. Na hipótese dos autos,
extrai-se do acórdão regional que a 1ª
reclamada, real empregadora do
reclamante, nem sequer compareceu à
audiência inaugural, deixando de
apresentar contestação, razão pela qual
foi declarada revel. Saliente-se que
tal circunstância é hábil caracterizar
a ausência de idoneidade
econômico-financeira da prestadora de
serviço e a negligência em relação ao
cumprimento das obrigações decorrentes
do contrato de trabalho firmado com o
Reclamante. 5. Todavia, no caso dos
autos, os contratos de empreitada ora em
debate foram celebrados em data
anterior a 11/5/2017. Assim, tendo em
vista a modulação dos efeitos da tese
jurídica fixada no IRR
190-53.2015.5.03.0090, não há como
aplicar o entendimento contido na Tese
Jurídica IV. 6. Do exposto, tendo em
vista que a 2ª, a 3ª e a 4ª reclamadas
atuaram como donas da obra e não são
empresas construtoras ou
incorporadoras; bem como a modulação
dos efeitos da citada Tese Jurídica IV,
concluiu-se que a decisão regional
encontra-se em consonância com a
jurisprudência desta Corte. Óbice do
art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333
do TST. Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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