Gestante consegue anular pedido de demissão e obtém direito à estabilidade provisória
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de uma promotora de vendas da Empadão Goiano e Congelados Ltda. à estabilidade provisória da gestante. Ela teve a gravidez confirmada somente após pedir o desligamento da empresa.
Demissão
Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em outubro de 2017, afirmou que, em razão dos constantes desentendimentos entre ela e o gerente do supermercado em que atuava, solicitou à chefia a transferência imediata para outro local de trabalho. O pedido foi negado, e ela foi informada que, se quisesse sair, teria de pedir demissão, o que fez em janeiro de 2018.
Quatro meses depois, a promotora obteve a confirmação da gravidez de 17 semanas e ajuizou a ação para pedir a nulidade do pedido de demissão e o reconhecimento do direito à estabilidade provisória, mediante a reintegração ao emprego ou o pagamento da indenização substitutiva.
Dúvida
O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a improcedência da pretensão, por entender que a concepção poderia não ter ocorrido antes do pedido de demissão. Ainda de acordo com o TRT, a extinção da relação de emprego se deu por livre iniciativa da empregada e, por isso, não garantia o direito ao período estabilitário.
Garantia constitucional
A relatora do recurso de revista, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, mesmo havendo dúvida sobre o início da gravidez, a jurisprudência do TST prioriza a garantia constitucional da estabilidade provisória, de modo a proteger o bebê (nascituro).
Ela explicou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido por livre vontade da empregada, o TST tem decidido que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador ou pela própria gestante não retira dela o direito à estabilidade.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-10991-34.2018.5.18.0016
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE.
NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. 1.
Quanto à dúvida acerca da data da
concepção, isto é, se teria ocorrido
antes ou depois do pedido de demissão,
a fim de averiguar se a empregada era ou
não estável naquele momento, cumpre
salientar, primeiro, que a reclamante
trata especificamente dessa questão em
suas razões recursais, aduzindo que
“... no momento do término do contrato
de trabalho, em 13/01/2018, a obreira
encontrava-se grávida”, e, segundo, que
a jurisprudência desta Corte é no
sentido de priorizar a garantia
constitucional de estabilidade
provisória da gestante, de modo a
proteger o nascituro, em caso de dúvida
acerca do estado de gravidez, não se
aplicando a distribuição regular do
ônus da prova. Precedentes, inclusive
da SDI-1. 2. De outra parte, o
reconhecimento da validade da rescisão
contratual da empregada gestante sem a
observância das formalidades legais
implica ofensa à garantia de emprego
prevista no art. 10, II, "b", do ADCT.
O art. 500 da CLT expressamente exige a
assistência sindical como condição de
validade do pedido de demissão do
empregado estável. Essa determinação é
aplicável a todas as hipóteses de
garantia de emprego previstas no
ordenamento justrabalhista, inclusive
a da empregada gestante, pois o escopo
da norma é exatamente o de resguardar a
lisura da demissão, de modo a assegurar
que o empregado estável não esteja sob
nenhuma forma de coação, prevenindo,
também, qualquer erro ou vício na
manifestação de sua vontade. Tal
entendimento é válido tanto para a
estabilidade decenal, quanto para as
chamadas "estabilidades provisórias",
pois o empregado em tal condição é
detentor de uma maior proteção no
momento da dispensa. Recurso de revista
conhecido e provido.