Analista não receberá indenização por atraso no pagamento de verbas rescisórias

Analista não receberá indenização por atraso no pagamento de verbas rescisórias

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a massa falida da Aurus Industrial S.A. e outras empresas do grupo econômico Giroflex de pagar indenização por danos morais a um analista de planejamento de demanda que não recebeu as verbas rescisórias no prazo previsto em lei. Para a Turma, o deferimento da parcela exige prova efetiva da ocorrência do dano.

Prejuízo

O analista foi dispensado sem justa causa durante a ocorrência de pedido de autofalência da Aurus Industrial, em junho 2014, após 11 anos de serviço no grupo econômico. A empregadora expediu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), mas, segundo ele, apenas para assegurar o direito ao levantamento do seguro desemprego e do FGTS. Apesar de a rescisão ter sido homologada pelo Sindicato dos Marceneiros de São Paulo, diversas parcelas não foram quitadas.

Ao ajuizar a reclamação para receber os valores faltantes, ele pediu também indenização por danos morais, com o argumento de que o atraso havia causado prejuízo à manutenção da sua família.

Despesas e dívidas

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP) condenou as empresas ao pagamento de reparação de R$ 2 mil pelo atraso, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que entendeu que a má gerência havia levado as empresas à falência. Segundo o TRT, ao ser dispensado, o empregado conta com o valor da rescisão para fazer frente a suas despesas e pagar suas dívidas e depende desse dinheiro para sua manutenção até obter nova colocação no mercado de trabalho.

Ordem de preferência

No recurso de revista, as empresas argumentaram que, com a falência decretada, o pagamento dos credores, como o analista, obedecem a uma ordem de preferência. Sustentaram, assim, não estar demonstrada sua culpa nem o dano sofrido pelo empregado.

Dano não presumível

O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não induz à conclusão automática de que houve dano moral. “O dano não é presumível, e a prova consistente da sua ocorrência é necessária para tornar legítima a condenação”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001715-42.2014.5.02.0502

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. JUROS DE MORA À
MASSA FALIDA. ART. 124 DA LEI N.º
11.101/2005. Uma vez não consignado
pelo Regional elemento fático essencial
para a não incidência dos juros de mora
à massa falida, qual seja, inexistência
de ativo suficiente para o pagamento dos
credores subordinados, não há falar-se
na incidência do art. 124 da Lei n.º
11.101/2005. Registre-se, ademais,
que, para qualquer consideração em
contrário, seria imprescindível o
revolvimento de fatos e provas, medida
obstada nesta fase recursal (Súmula n.º
126 do TST). Precedentes. Agravo
conhecido e não provido, no tópico.
ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Constatada a viabilidade
de seguimento do recurso trancado por
meio de decisão monocrática, o Agravo
Interno deve ser acolhido. Agravo
conhecido e provido, no tópico. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ATRASO NO PAGAMENTO OU INADIMPLEMENTO
DAS VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. Demonstrada a violação do
art. 5.º, X, da CF/88, nos termos em que
determina o art. 896, “c”, da CLT, o
trânsito do Recurso de Revista deve ser
admitido. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. ATRASO NO PAGAMENTO OU
INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Muito
embora seja indiscutível a
possibilidade de se reconhecer dano
moral in re ipsa, isto é, de se presumir
o abalo ao estado psicológico, à moral
ou à honra da pessoa a partir da própria
natureza do fato ocorrido, tal
conclusão não emerge na situação
descrita nos autos. Isso porque o atraso
no pagamento ou inadimplemento das
verbas rescisórias não configura evento
que, por sua própria natureza, conduz o
intérprete, automaticamente, à
conclusão de ter havido dano moral. Em
casos tais, o dano não é presumível,
exigindo-se prova consistente da sua
ocorrência, necessária para tornar
legítima a condenação da parte
demandada. Tal entendimento está
sedimentado na jurisprudência
iterativa desta Corte Superior. Recurso
de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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