Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo

Vendedora não receberá multa por atraso de diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em juízo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou da condenação imposta à Telemar Norte Leste S.A. (em recuperação judicial) o pagamento, a uma vendedora, da multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias decorrentes de diferenças reconhecidas em juízo. Segundo a Turma, a situação, por si só, não gera o direito à multa.

A vendedora trabalhou para a Telemar por cerca de um ano. Na reclamação trabalhista, ele pediu o pagamento de parcelas como diferenças de comissões, horas extras, reembolso dos valores gastos com uso do veículo para o trabalho e multa por atraso no pagamento de verbas rescisórias.

Horas extras devidas

A 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julgou improcedente os pedidos, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferiu o pagamento de horas extras e determinou o pagamento da multa. No entendimento do TRT, o pagamento das horas extras tem repercussões nas parcelas de rescisão, que, quando não são pagas integralmente, geram a incidência da multa por atraso  prevista na CLT (artigo 477, parágrafo 8º do artigo 477).

Reconhecimento de diferenças em juízo

O relator do recurso de revista da Telemar, ministro  Cláudio Brandão, destacou que há decisões de todas as Turmas do TST contrárias ao entendimento do TRT. Segundo ele, a multa prevista no artigo 477 da CLT incide quando o pagamento das parcelas constantes do termo de rescisão ocorre fora do prazo legal. “O mero reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias, seja pelo pagamento incompleto ou a menor, não gera, por si só, o aludido direito”, frisou. 

A decisão foi unânime.

Processo:  ARR-101029-95.2016.5.01.0029  

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Em
relação ao tema em epígrafe, não se
constata a transcendência da causa, no
aspecto econômico, político, jurídico
ou social. Agravo de instrumento não
provido, em razão da ausência de
transcendência da causa.
RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº
13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477, §8º,
DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS
RECONHECIDAS EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA
POLÍTICA CONSTATADA. A multa prevista
no artigo 477, § 8º, da CLT incide quando
o pagamento das verbas rescisórias,
constantes do TRCT, ocorre fora do prazo
legal. O mero reconhecimento em juízo de
diferenças de rubricas rescisórias,
seja pelo pagamento incompleto ou a
menor das referidas não gera, por si só,
o aludido direito. Precedentes. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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