Bancária incorpora gratificação recebida por mais de 10 anos antes da Reforma Trabalhista
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar à remuneração de uma empregada a gratificação de função recebida por ela. Apesar de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) impedir a incorporação da parcela, a bancária completou mais de 10 anos no exercício do cargo de confiança antes da vigência da lei. Nessa circunstância, a Turma aplicou a Súmula 372 do TST, que assegura a integração com base no princípio da estabilidade financeira.
Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que havia exercido função de confiança por mais de 16 anos, entre dezembro de 2001 e fevereiro de 2018. No entanto, fora revertida ao cargo de escriturária, com a retirada da gratificação. Por isso, pedia a incorporação.
Em sua defesa, o banco alegou que a Lei 13.467/2017 desautoriza a incorporação da gratificação, independentemente do tempo de exercício do cargo. Sustentou ainda que a própria bancária teria aberto mão da estabilidade financeira quando, em abril de 2017, optou pela redução da jornada para seis horas, com repercussão negativa no salário.
Súmula 372
O juízo da 20ª Vara do Trabalho de Recife (PE) julgou procedente o pedido da escriturária. Como ela havia completado mais de 10 anos de gratificação antes da vigência da Reforma Trabalhista, iniciada em 11/11/2017, o juízo aplicou ao caso a regra anterior. Conforme o item I da Súmula 372 do TST, após o recebimento da gratificação por esse período, o empregador que reverter o empregado a seu cargo efetivo sem justo motivo não pode retirar-lhe a gratificação.
Reforma Trabalhista
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, no entanto, afastou a incorporação, por entender que a reversão ao cargo efetivo ocorrera em 8/2/2018, na vigência da Lei 13.467/2017. A norma acrescentou à CLT o parágrafo 2º do artigo 468, que prevê que o retorno ao cargo efetivo, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado a manutenção da gratificação.
Fato anterior
A relatora do recurso de revista da bancária, ministra Dora Maria da Costa, assinalou que a Reforma Trabalhista não constitui fato novo capaz de influenciar o julgamento do caso, porque a nova norma não retroage para direito consolidado antes da sua validade. “Os fatos constitutivos relativos à percepção da gratificação por período superior a 10 anos ocorreram antes da alteração legislativa”, afirmou a relatora, que resolveu o conflito conforme a Súmula 372.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1029-08.2018.5.06.0020
RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE
FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE DEZ ANOS.
DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO APÓS A VIGÊNCIA
DA LEI N° 13.467/17. A superveniência
da reforma trabalhista, perpetrada
pela Lei nº 13.467/2017, que acresceu
o artigo 468, § 2º, da CLT, não
constitui fato novo capaz de
influenciar no julgamento da presente
lide, mormente porque não há falar em
retroatividade da referida norma para
circunstância consolidada
anteriormente à sua vigência. É dizer
que, no caso em tela, os fatos
constitutivos atinentes à percepção
da gratificação por período superior
a 10 anos ocorreram antes mesmo da
alteração legislativa em comento, já
que consta dos autos o exercício de
funções de confiança de 6/12/2001 a
8/2/2018. Dessarte, nos termos da
Súmula n° 372, I, do TST, merece
reforma a decisão regional para
deferir a incorporação da
gratificação de função postulada.
Recurso de revista conhecido e provido.