Requisito de idade impede que bancária receba prêmio por desligamento
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu o recurso de revista do Banco Bradesco S.A. para reformar decisão que havia condenado o banco a pagar a verba “Prêmio Especial de Desligamento” a uma bancária aposentada. O colegiado avaliou que a bancária não preenche o requisito de idade para obter o direito previsto no programa de desligamento.
PDV
Contratada em abril de 1976, a bancária disse que o “Prêmio Desligamento”, instituído pelo banco na época Bamerindus do Brasil S.A., sucedido pelo Bradesco, foi oferecido como programa de benefícios para empregados admitidos até maio de 1977, mas que o banco nunca lhe pagou a verba, correspondente a 25 remunerações. Em outubro de 2017, após 40 anos de serviço, a bancária aderiu ao Programa de Demissão Voluntária (PDV) do banco e encerrou o seu contrato de trabalho.
Requisitos
Ao julgar o caso, o juízo de primeiro grau rejeitou o pedido da bancária. Segundo a sentença, um dos requisitos fixados pelo programa de desligamento para obter o prêmio é a relação entre a idade e o cargo. No cargo de sub gerente executiva na data da dispensa, a idade máxima, segundo o programa, era de 56 anos. Como a bancária contava com 59 anos na data da dispensa, o juízo de primeiro grau entendeu que ela havia ultrapassado a idade para ter direito à verba.
Idade mínima ou idade máxima
Em seguida, a bancária recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que, ao contrário do primeiro grau, entendeu que a trabalhadora havia atendido o requisito da idade mínima para obter o prêmio, uma vez que, no ato da dispensa, estava com 59 anos de idade.
A situação só foi resolvida pela Oitava Turma do TST, que acolheu o recurso da empresa ao constatar que, segundo norma interna, o requisito dizia respeito não a uma idade mínima, mas, sim, à idade máxima. A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, observou que, como no caso do cargo ocupado pela bancária o limite de idade era de 56 anos de idade, o requisito, na verdade, não foi atendido.
O voto da relatora foi acompanhado, por unanimidade, pela Oitava Turma, que deu provimento ao recurso para excluir da condenação o prêmio por desligamento.
Processo: RRAg-2145-26.2017.5.09.0012
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. 1. NULIDADE DO JULGADO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não há falar em negativa na entrega da
jurisdição, mas em inconformismo da
parte, pois houve apreciação das
questões submetidas a exame, cumprindo
registrar que a decisão desfavorável à
parte que recorre não equivale à decisão
não fundamentada nem à ausência de
prestação jurisdicional. Intactos,
pois, os artigos 93, IX, da Constituição
Federal, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo
de instrumento conhecido e não provido.
2. PRÊMIO POR DESLIGAMENTO. Em face da
má aplicação do artigo 468 da CLT, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o processamento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. PRÊMIO POR
DESLIGAMENTO. O Regional concluiu que a
reclamante havia atendido o requisito
da idade mínima para obtenção do prêmio
por desligamento porque contava com 59
anos de idade à época da dispensa.
Ocorre, porém, que, conforme se infere
da transcrição da norma interna do banco
reclamado levada a cabo pelo próprio
acordão recorrido, o requisito em
questão dizia respeito não a uma idade
mínima, mas, sim, à idade máxima; e
como, no caso do cargo ocupado pela
reclamante, esse limite etário era de 56
anos de idade, infere-se que, na
verdade, esse requisito não foi
atendido. Recurso de revista conhecido
e provido.