Mandado de segurança é incabível para pedir arquivamento de reclamação trabalhista

Mandado de segurança é incabível para pedir arquivamento de reclamação trabalhista

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o mandado de segurança impetrado pela Hapvida Assistência Médica Ltda., de Recife (PE), contra decisão em que se determinara a reinclusão em pauta de processo que fora arquivado devido à ausência do empregado à audiência inicial. Segundo o colegiado, a empresa não utilizou a via processual adequada para o caso.

Reconsideração

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Recife resolveu arquivar o caso em razão da ausência do empregado, médico que havia trabalhado para a Hapvida, à audiência inaugural, em julho de 2018. No entanto, reconsiderou o arquivamento depois que ele apresentou atestado para justificar a ausência por motivo de saúde. Com isso, o processo foi reincluído em pauta.

Mandado de segurança

Contra essa decisão, a empresa impetrou o mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), ao argumento de que teria havido abuso de autoridade do juízo de primeiro grau. As razões foram acolhidas pelo TRT, que entendeu que o mandado de segurança era o único recurso cabível para suspender os efeitos do ato  em tempo hábil. Segundo o TRT, a admissão do mandado evitaria “uma série de procedimentos custosos ao jurisdicionado e ao próprio Poder Judiciário”.

Foi a vez, então, de o médico interpor recurso ao TST contra a concessão do mandado de segurança. Entre outros argumentos, ele destacou que o artigo 494 do Código de Processo Civil (CPC) permite que o juiz altere a sentença antes de sua publicação. “O pedido de reconsideração da decisão de arquivamento foi realizado no dia seguinte à data da audiência e antes da sua publicação”, ressaltou.

Via inadequada

No entender do relator do recurso, ministro Douglas  Rodrigues, a empresa utilizou a via processual inadequada para expressar seu inconformismo. Segundo ele, não cabe mandado de segurança contra decisões judiciais que podem ser retificadas por meio de recurso. “O inconformismo da empresa deve ser externado na própria reclamação trabalhista, mediante a arguição de nulidade em contestação e, em caso de não acolhimento na sentença de mérito, pode ser renovado como matéria preliminar de recurso ordinário”, explicou.

Ainda segundo o relator, o mandado de segurança é admitido apenas nas hipóteses em que a decisão judicial assumir “colorido absurdo ou teratológico”, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-602-71.2018.5.06.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA POR AUSÊNCIA DO RECLAMANTE
NA FORMA DO ART. 844 DA CLT.
RECONSIDERAÇÃO COM POSTERIOR
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE
DESARQUIVAMENTO. MATÉRIA PASSÍVEL DE
ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO E
RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO DA
AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA
DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1.
Cuida-se de mandado de segurança aviado
contra decisão em que acolhido pedido de
reconsideração do arquivamento da
reclamação trabalhista, na forma do
art. 844 da CLT, ante a apresentação de
atestado médico por parte do
reclamante, ora Litisconsorte, bem como
determinada a reinclusão do feito na
pauta de audiência inaugural. 2. A ordem
foi concedida no Regional, por violação
do art. 494 do CPC, em que consagrada a
preclusão “pro judicato”, também objeto
do art. 836 da CLT. 3. Na forma do art.
5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de
segurança não representa a via
processual adequada para a impugnação
de decisões judiciais passíveis de
retificação por meio de recurso, ainda
que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2
do TST). 4. No caso concreto, o
reclamante esteve ausente à audiência
inaugural, no que resultou o
arquivamento do processo, nos termos do
art. 844 da CLT. No dia seguinte, o
reclamante apresentou petição,
acompanhada de atestado médico, em que
requereu a reconsideração daquela
decisão, o que foi acolhido pelo juízo
com o desarquivamento da ação e a
reinclusão do feito em pauta. Nesse
contexto, o inconformismo da reclamada,
ora Impetrante, deve ser externado na

própria reclamação trabalhista,
mediante a arguição de nulidade em
contestação e, em caso de não
acolhimento na sentença de mérito, pode
ser renovado como matéria preliminar em
recurso ordinário, (arts. 893, § 1º, e
895, I, da CLT). 4. Havendo no
ordenamento jurídico medida processual
idônea para corrigir a suposta
ilegalidade cometida pela autoridade
apontada como coatora, resta afastada a
pertinência do mandado de segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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