Verbas rescisórias que vencem no sábado podem ser pagas na segunda-feira

Verbas rescisórias que vencem no sábado podem ser pagas na segunda-feira

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Rexnord Brasil Sistemas de Transmissão e Movimentação Ltda., de São Leopoldo, a multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias. O prazo de dez dias previsto naCLT vencia no sábado, e a empresa efetuou o pagamento na segunda-feira seguinte.

Sábado

A reclamação trabalhista foi ajuizada por um soldador demitido em 6/5/2015. Em sua defesa, a empresa argumentou que, como cairia num sábado (16/5), o prazo para a quitação das verbas rescisórias se estenderia até o primeiro dia útil subsequente (18/5, segunda-feira), data em que foi homologada a rescisão no sindicato e efetuado o pagamento.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Leopoldo aplicou a multa por entender que a empresa havia descumprido o artigo 477, parágrafo 6º, alínea “b”, da CLT. De acordo com a sentença, a empregadora, sabendo que o prazo terminaria num sábado, deveria ter providenciado o pagamento antecipado. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Prorrogação

O relator do recurso de revista da Rexnord, ministro Alexandre Luiz Ramos, destacou que a Orientação Jurisprudencial 162 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST orienta que a multa não é devida quando o último dia do prazo para pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado. “Não há nesses dias expediente em bancos, tampouco no órgão do Ministério do Trabalho, devendo-se prorrogar o vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao vencido”, observou.

Ainda conforme o relator, o artigo 132, parágrafo 1º, do Código Civil dispõe que, "se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil". Por sua vez, o parágrafo único do artigo 775 da CLT prevê que "os prazos que vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte".

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20168-96.2016.5.04.0334

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
1. MULTA PREVISTA NO ART. 477, §8º, DA
CLT. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO
NO SÁBADO. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO
DIA ÚTIL SEGUINTE. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. Hipótese em que, por considerar o
sábado dia útil e por constatar que “o
termo final para pagamento das parcelas
[rescisórias] se deu em um sábado
(16.05.2015)”, a Corte Regional manteve
a condenação ao pagamento da multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II.
A jurisprudência desta Corte Superior é
no sentido de não ser devida a multa
prevista no art. 477, § 8º, da CLT quando
o último dia do prazo para pagamento das
verbas rescisórias recair em dia de
sábado, domingo ou feriado, porquanto
não há nesses dias expediente em bancos,
tampouco no órgão do Ministério do
Trabalho, devendo-se prorrogar o
vencimento para o primeiro dia útil
subsequente ao vencido. III. Nesse
contexto, extraindo-se do acórdão
recorrido que o pagamento das verbas
rescisórias foi realizado no primeiro
dia útil subsequente ao término do prazo
previsto no art. 477, § 6º, da CLT, não
é devida a multa prevista no art. 477,
§ 8º da CLT, por tempestivo seu
pagamento. IV. Recurso de revista de que
se conhece e a que se dá provimento.
2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
ASSISTÊNCIA SINDICAL. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO.
I. O art. 14 da Lei nº 5.584/70 prevê que
a concessão dos honorários advocatícios
está condicionada ao preenchimento dos

seguintes requisitos: a assistência por
sindicato da categoria profissional e
comprovação de percepção de salário
inferior ao dobro do mínimo legal, ou
encontrar-se o empregado em situação
econômica que não lhe permita demandar
sem prejuízo do próprio sustento ou da
respectiva família. II. Extrai-se da
decisão recorrida que o Reclamante não
está assistido por advogado credenciado
junto ao sindicato da categoria
profissional, razão por que a
condenação ao pagamento de honorários
assistenciais viola o art. 14 da Lei nº
5.584/1970. III. Recurso de revista de
que se conhece e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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