Banco não consegue alterar decisão com alegação de que empregado era estelionatário

Banco não consegue alterar decisão com alegação de que empregado era estelionatário

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que o Banco do Brasil S.A. buscava reverter a condenação ao pagamento de indenização a um empregado de Aracaju (SE), com o argumento de que havia indícios de crime de estelionato. Contudo, segundo o colegiado, o crime alegado pelo banco não tem nenhuma relação com a exigência excessiva de metas, fato que motivou a ação.

Indícios

No recurso, o banco alegava a existência de fato novo, a fim de restabelecer a sentença em que fora absolvido, pois o empregado e sua esposa foram denunciados pela prática do crime de estelionato contra quatro vítimas diferentes (três pessoas físicas e o próprio Banco do Brasil). Segundo a entidade, a nulidade da condenação resguardaria o devido processo legal e a completa prestação jurisdicional. 

Sentença condenatória

Para o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos, a simples alegação de existência de ação penal contra o funcionário não altera o julgamento, pois não há sentença condenatória definitiva na esfera criminal, o que afasta a constatação inequívoca da autoria e da materialidade dos fatos alegados.

Segundo o ministro, o suposto estelionato não guarda nenhuma pertinência com os fatos que foram examinados na reclamação trabalhista (exigência excessiva de metas). Além disso, nos termos do artigo 935 do Código Civil, “a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”.

Indenização reduzida

Contudo, no mesmo recurso, o banco conseguiu reduzir o valor da indenização por danos morais, fixada em R$ 150 mil pelo TRT da 20ª Região (SE). Segundo o ministro, embora tenha sido comprovada a gravidade do abalo moral sofrido pelo empregado, o valor de R$ 20 mil se mostra mais razoável e proporcional, com base em casos análogos (assédio moral por exigência de cumprimento de metas de forma abusiva) julgados pelo TST.

Processo: RR-1780-81.2017.5.20.0006

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº
13.467/2017.
1. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. O Banco Reclamado pretende que esta
Corte Superior considere no julgamento
do recurso o surgimento de fato novo.
Aduz que “o reclamante e sua esposa
foram denunciados como incurso no art.
171, caput, do código penal, por quatro
vezes, na forma do art. 69 do mesmo
código, restando flagrante a presença
de indícios suficientes de autoria e
materialidade”. II. Contudo, não se
viabiliza o processamento do recurso de
revista sob esse enfoque, porquanto a
parte Agravante não indicou nenhuma das
hipóteses de admissibilidade do recurso
de revista. Ademais, o tipo penal
(estelionato) alegado pelo Banco
Reclamado não guarda nenhuma
pertinência com os fatos que foram
examinados nesta reclamação
trabalhista (exigência excessiva de
metas). III. Assim, se o recurso de
revista não pode ser conhecido em razão
de ausência de pressuposto de
admissibilidade, há de se concluir que
a causa não oferece transcendência
(exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do
RITST). Portanto, o apelo não merece
trânsito. IV. Agravo de instrumento de
que se conhece e a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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