Marca de calçados afasta responsabilidade por dívida de microempresa de facção

Marca de calçados afasta responsabilidade por dívida de microempresa de facção

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a responsabilidade subsidiária da Arezzo Indústria e Comércio S.A., de Novo Hamburgo (RS), por parcelas devidas a uma auxiliar de serviços gerais da microempresa Cristiano M. dos Santos, de Sapiranga (RS), que produzia calçados para marca. De acordo com a jurisprudência do TST, o contrato de facção, como no caso, é de natureza civil.

Sob encomenda

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que atuava na produção de calçados e desempenhava atividades como passar cola e limpar materiais, na sede da microempresa. Ela pretendia o pagamento de diversas parcelas, como horas extras e adicional de insalubridade.

O dono da microempresa não compareceu à audiência e foi condenado a revelia. O juízo de primeiro grau, embora reconhecendo que se tratava de uma relação comercial lícita, considerou que não se poderia considerar a Arezzo “como simples consumidora” da produção da facção. “É evidente que os calçados eram produzidos sob encomenda, de acordo com o modelo que a tomadora pretendia comercializar”, afirmou, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação.

Contrato de facção

O relator do recurso de revista da Arezzo, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, observou que a jurisprudência do TST reconhece que o contrato regular de facção não impõe à empresa contratante as consequências jurídicas de um contrato de terceirização. “Ali, o objeto da avença é a compra de parte da produção do empregador, e não a locação de suas instalações e força de trabalho”, explicou.

Segundo o relator, o desvirtuamento desse tipo de contrato ocorre quando, em lugar da aquisição de parte da produção da empresa parceira, existe a simples locação de suas instalações e de seu corpo de empregados, com exclusividade e atribuição direta na direção dos trabalhos. No caso, porém, isso não foi demonstrado.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-20330-42.2014.5.04.0373

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA
LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE FACÇÃO. SÚMULA
Nº 331, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE.
Potencializada a indicada
contrariedade à Súmula nº 331, IV, do
TST, dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
julgamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO
DE FACÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST.
INAPLICABILIDADE.
A jurisprudência desta Corte firmou-se
no sentido de afastar a
responsabilidade subsidiária nos casos
de contrato de facção, por se tratar de
um contrato civil, na área industrial e
de natureza híbrida, especialmente
quando evidenciada a ausência de
exclusividade ou ingerência na
administração da prestação de serviços.
No caso em exame, verificado que a única
premissa a sustentar a conclusão do
Regional quanto ao desvirtuamento do
contrato de facção, com consequente
atribuição de responsabilidade
subsidiária à recorrente, se deu em face
da inserção do objeto contratual em
atividade finalística da empresa, o
recurso de revista é conhecido e
provido, em face da má aplicação do item
IV da Súmula nº 331 do TST.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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