Professora particular não teve vínculo de emprego com academia de ginástica

Professora particular não teve vínculo de emprego com academia de ginástica

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou a existência de vínculo de emprego entre personal trainer e academia de Cachoeirinha (RS) reconhecido pelos juízos de primeiro e segundo graus. De acordo com os ministros, a natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que não se pode presumir a subordinação, necessária na caracterização da relação de emprego.

A professora de educação física ajuizou a ação em 17/12/2015 contra a dona da academia, sustentando que foi instrutora de musculação na microempresa de 6/7/2011 a 2/10/2014. Ao postular o reconhecimento do vínculo de emprego, denunciou contratação irregular, carteira profissional não assinada, horas extras não pagas, intervalos não concedidos, vale-transporte não recebido, acúmulo de função, descontos indevidos e ocorrência de dano moral.

Parceria

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha reconheceu o vínculo de emprego em relação ao período de 6/7/2011 a 2/10/2014, e a dona da academia recorreu, afirmando que a relação era de "parceria", de cunho civil, na qual a professora tinha seus próprios alunos, com empresa própria. Negou a existência de subordinação e disse que havia responsabilidades diferentes entre as partes.

Apresentou documentos de cadastro da empresa da personal, na condição de microempreendedora individual, com recolhimentos de INSS, e argumentou que a professora não se preocupava com despesas de água, luz, telefone, internet, aluguel, aquisição e manutenção de equipamentos.

Relação de emprego

Ao julgar o recurso ordinário, o Tribunal Regional manteve a decisão registrada na sentença, por entender que estava caracterizada a relação de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Conforme o TRT, não foram apresentados demonstrativos de que houvesse critério de atendimento e ressarcimento diferenciado quanto a clientes direcionados ao serviço de personal trainer pela professora ou divisão de responsabilidades e co-benefício especial entre as partes. Assinalou que a legislação estabelece que, na ausência de fixação e demonstração de modalidade de trabalho diversa da de emprego, presentes os requisitos legais e observado o ônus de prova, presume-se empregatícia a relação.

Salientou que a empresa relatou “diversos elementos indicadores de subordinação e de não eventualidade” e que onerosidade e pessoalidade eram incontroversas. Acrescentou, ainda, não haver contrato entre as partes ou avença demonstrável de relação de cunho civil. Quanto à existência de inscrição de CNPJ individual da professora, de 2012 a 2014, considerou não ser suficiente para comprovar que tivesse se “estabelecido e mantido relação civil de trabalho”.

Personal trainer

No recurso ao TST, a dona da academia afirmou que, se a ausência de contrato demonstrando que a relação entre as partes era de cunho civil “resulta na presunção de que haveria uma relação de emprego”, então, segundo ela, “a ausência de um contrato de trabalho também pressuporia a inexistência de uma relação de emprego”.

Sustentou ter sido provado que a professora de educação física mantinha uma empresa com esse objeto social, recolhendo ISS regularmente, o que permitiria “não apenas cogitar, como aferir, comprovadamente, o benefício que a profissional tinha em atender seus clientes pessoais como personal trainer”. Argumentou, ainda, que o fato de ter essa empresa individual, expressamente constituída para prestar serviços de condicionamento físico, no período em que alegou ter mantido vínculo de emprego com a academia, “por si, é prova mais do que suficiente para comprovar que inexistia relação de emprego”.

Natureza dos serviços

O relator do recurso de revista, ministro Breno Medeiros, salientou não desconhecer a jurisprudência do TST de que, admitida a prestação do serviço, é ônus do empregador comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa da empregatícia. No entanto, ele avaliou que, em situações como a presente, “sabe-se que a própria natureza dos serviços prestados sugere grau considerável de autonomia, de modo que descabe o reconhecimento da subordinação por presunção”.

Acrescentou que há indicações no acórdão do TRT de “ser hipótese de parceria comumente estabelecida no ramo de atividades físicas, no qual profissional da área, com CNPJ ativo, se beneficia de local equipado e adequado para o desempenho de sua atividade de personal trainer”. Para ele, a ausência de contrato escrito não representa obstáculo ao reconhecimento da relação de cunho civil.

Autonomia

Destacou também que a prova testemunhal, indicada no acórdão do TRT, registrou afastamento espontâneo da profissional por uma semana, “não havendo registro de qualquer advertência ou punição pelas ausências, o que indica a presença de autonomia para a prestação do serviço”. Assim, de acordo com o ministro, não constatado nenhum indicativo de que o trabalho era desempenhado com subordinação, “tem-se por indevido o reconhecimento do vínculo empregatício”, concluiu.

A Quinta Turma, então, seguiu o entendimento do relator e, constatada ofensa ao artigo 3º da CLT, afastou o reconhecimento do vínculo de emprego, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Processo: RR - 21797-94.2015.5.04.0252

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO/
PERSONAL TRAINER. Agravo a que se dá
provimento, para melhor exame do agravo
de instrumento. Agravo provido. AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO
DE EMPREGO/ PERSONAL TRAINER. Em razão
de potencial afronta ao art. 3º da CLT,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento, para melhor exame do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. RECONHECIMENTO
DA RELAÇÃO DE EMPREGO/ PERSONAL
TRAINER. Não se desconhece a
jurisprudência desta Corte no sentido
de que, admitida a prestação do serviço,
é ônus do reclamado comprovar que a
relação jurídica se desenvolveu sob
forma diversa da empregatícia. Ocorre
que, em hipóteses como a dos autos,
sabe-se que a própria natureza dos
serviços prestados (personal trainer)
sugere grau considerável de autonomia,
de modo que descabe o reconhecimento da
subordinação por presunção. Se não
bastasse, é possível se extrair
elementos do v. acórdão que indicam ser
o caso de parceria comumente
estabelecida no ramo de atividades
físicas, no qual profissional da área,
com CNPJ ativo, se beneficia de local já
equipado e adequado para o desempenho de
sua atividade de “personal trainer”,
não consubstanciando a ausência de
contrato escrito óbice ao
reconhecimento da relação de cunho
civil. Destaca-se que a prova
testemunhal, conforme descrito no v.
acórdão, consignou afastamento
espontâneo da reclamante por uma
semana, não havendo registro de
qualquer advertência ou punição pelas
ausências, o que indica a presença de
autonomia para a prestação do serviço.
Não verificado qualquer elemento de que
o labor era desempenhado com
subordinação, tem-se por indevido o
reconhecimento do vínculo
empregatício. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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