Subordinação estrutural não caracteriza relação de emprego entre corretor e imobiliária

Subordinação estrutural não caracteriza relação de emprego entre corretor e imobiliária

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o reconhecimento do vínculo de emprego entre um corretor de imóveis e as empresas Brasil Brokers Participações S.A., sediada no Rio de Janeiro (RJ), e Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda. de Vitória (ES). Segundo o colegiado, o fato de as empresas estabelecerem diretrizes e aferirem resultados não implica a existência de subordinação jurídica, e a chamada subordinação estrutural não é elemento caracterizador da relação de emprego.

Exclusividade

De 2011 a 2013, o corretor de imóveis prestou serviços para a Brasil Brokers, que assumiu o controle acionário da Sardenberg Consultoria Imobiliária Ltda.. Ele relatou, na reclamação trabalhista, que sempre fora profissional exclusivo do grupo e somente podia efetuar vendas permitidas pela empresa mediante o contrato de parceria com as construtoras e imóveis cadastrados pela Brokers.

Subordinação estrutural

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) reconheceram o vínculo. Segundo o TRT, ficou demonstrado que havia subordinação estrutural, pois o corretor estava sob as ordens diretas de um gerente, ao qual deveria se reportar quando precisava se ausentar do plantão de vendas. Considerou presente, também, a pessoalidade, mesmo com a possibilidade de o corretor ser substituído por outro.

Autônomo

No recurso de revista, as empresas sustentaram que o profissional prestava serviços na condição de autônomo e podia dispor de seu tempo e fazer parcerias, sem qualquer exclusividade. Acrescentaram que em nenhum momento ele esteve subordinado, direta ou indiretamente a ninguém da empresa e que não havia ingerência ou fiscalização.

Elementos caracterizadores

O relator, ministro Caputo Bastos, observou que os elementos caracterizadores do vínculo de emprego são os previstos no artigo 3º da CLT. “Assim, a relação de emprego estará presente quando comprovada a não eventualidade dos serviços prestados, a pessoalidade do trabalhador contratado, a subordinação jurídica e a onerosidade”, explicou. “Ausente um desses requisitos, não há vínculo de emprego, e sim relação de trabalho”.

Segundo o relator, o fato de as imobiliárias estabelecerem diretrizes e cobrarem resultados não caracteriza a subordinação jurídica. “Todo trabalhador se submete, de alguma forma, à dinâmica empresarial de quem contrata seus serviços, pois a empresa é a beneficiária final dos serviços prestados”, assinalou. “Assim, ela pode perfeitamente supervisionar e determinar a forma de execução das atividades”. 

Poder hierárquico

O ministro ressaltou que, para a configuração da subordinação jurídica, é necessária a presença de todos os elementos que compõem o poder hierárquico do empregador: os poderes diretivo, fiscalizatório, regulamentar e disciplinar. “Sem a convergência concreta de todos esses elementos, não há subordinação jurídica e, por conseguinte, relação de emprego”, concluiu.

A decisão foi unânime, e não houve recursos.

Processo:  RR-181500-25.2013.5.17.0008

I – AGRAVO INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS.
PREENCHIMENTO. CORRETOR DE IMÓVEIS.
DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO RECLAMANTE.
PROVIMENTO.
Em razão de equívoco no exame do agravo
de instrumento, dá-se provimento ao
agravo.
Agravo a que se dá provimento.
II – AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS
PELAS RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA.
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS.
PREENCHIMENTO. CORRETOR DE IMÓVEIS.
DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO RECLAMANTE.
PROVIMENTO.
Em vista de possível violação do artigo
3º da CLT, merecem provimento os agravos
de instrumento para melhor exame dos
recursos de revista.
Agravos de instrumento a que se dá
provimento.
III - RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS
PELAS RECLAMADAS – ANÁLISE CONJUNTA.
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS.
PREENCHIMENTO. CORRETOR DE IMÓVEIS.
DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA
SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. POSSIBILIDADE
DE SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL DO RECLAMANTE.
PROVIMENTO.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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