Itaipu não terá de reservar 40% de vagas em concurso para portadores de deficiência

Itaipu não terá de reservar 40% de vagas em concurso para portadores de deficiência

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a obrigação imposta à Itaipu Binacional de destinar pelo menos 40% das vagas em cada processo seletivo ou concurso público a empregados com deficiência ou reabilitados. Para o colegiado, a empresa não pode ser penalizada porque buscou, embora sem êxito, preencher a cota prevista na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991).

Cota

O artigo 93 da lei estabelece que as empresas com cem ou mais empregados devem preencher de 2% a 5% dos cargos com pessoas deficientes ou reabilitadas. Diante de uma denúncia de que a Itaipu não estaria cumprindo a cota, o Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública e obteve a condenação da empresa a reservar vagas em concursos até que o total previsto em lei fosse preenchido. Na sentença, foi ainda fixada a multa de R$ 10 mil por mês por vaga não preenchida no prazo de 90 dias e foram impostas outras obrigações, como a promoção de parcerias e convênios para localizar e qualificar pessoas para as vagas e a divulgação ampla dos processos seletivos e concursos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) aumentou para dois anos o prazo para cumprimento da obrigação, mas manteve a multa.

Baixa aprovação

No recurso de revista ao TST, a Itaipu sustentou que não vinha conseguindo cumprir a cota em razão da baixa aprovação dos candidatos nos processos seletivos, “amplamente divulgado em nível nacional e regional”. A empresa assegurou que tem interesse no preenchimento dessas vagas e que a impossibilidade de contratação ocorre por fatores externos.

Esforços

O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que o TRT havia reconhecido os diversos esforços destinados ao preenchimento das cotas e que, de acordo com os documentos apresentados pela empresa, o não preenchimento das vagas decorrera do reduzido número de interessados que se candidataram aos empregos. Ele assinalou ainda que, conforme o Tribunal Regional, a empresa havia implementado iniciativas para promover a inclusão das pessoas deficientes ou reabilitadas além da oferta do número de vagas exigidos em lei nos diversos processos seletivos. “Não se pode afirmar que a empresa ignorou ou desrespeitou o comando legal, cujo insucesso ocorreu por fatores alheios à sua competência”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-485-83.2010.5.09.0095 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL
Deixa-se de analisar a preliminar de
nulidade por negativa de prestação
jurisdicional aventada, nos termos do
artigo 282, § 2º, do CPC/2015, por
cogitar, no mérito, de possível
decisão favorável ao autor no
aspecto.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM
FACE DA ITAIPU BINACIONAL.
CUMPRIMENTO DO PERCENTUAL PREVISTO NO
ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/91.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS.
Consoante preceitua o artigo 102,
inciso I, alínea “e”, da Constituição
Federal, cabe ao Supremo Tribunal
Federal processar e julgar
originariamente “o litígio entre Estado
estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território”. Com
fundamento no citado dispositivo
constitucional, o Plenário do Supremo
Tribunal Federal reconheceu a
competência originária daquela Corte
em ação civil pública cujas partes
litigantes eram o Ministério Público
Federal, órgão da União, e a Itaipu
Binacional (Reclamação nº 2.937-PR).
Na oportunidade, a discussão envolveu
a imposição unilateral de legislação
brasileira à empresa binacional em
assuntos de interesse comum, mas não
controvérsia decorrente da relação de
trabalho, como in casu. Por haver
interesse direto da República do
Paraguai, que seria afetado em caso
de sentença condenatória, reconheceuse a competência originária do
Supremo Tribunal Federal, nos exatos
termos do artigo 102, inciso I,
alínea “e”, da Constituição Federal.
Por sua vez, o artigo 114, inciso I,
da Constituição Federal de 1988 diz
respeito à competência da Justiça do
Trabalho para processar e julgar as
ações trabalhistas que envolvam os
entes de direito público externo.
Nesses termos, compete à Justiça do
Trabalho julgar “as ações oriundas da relação
de trabalho, abrangidos os entes de direito público
externo e da administração pública direta e indireta da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios”, bem como “outras controvérsias
decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei”.
A discussão destes autos cinge-se à
relação de trabalho, cujos empregados
aqui contratados seguem o regime da
Consolidação das Leis do Trabalho.
Não diz respeito à empresa na sua
condição binacional, o que significa
que os interesses da República do
Paraguai, bem como sua soberania e
territorialidade, não serão afetados
por eventual decisão proferida nesta
causa. Inconteste, portanto, que a
matéria discutida nestes autos,
envolvendo a Itaipu Binacional e o
preenchimento das cotas de pessoas
com deficiência ou reabilitadas é de
natureza trabalhista, o que atrai a
competência desta Justiça
especializada para processar e julgar
o feito, nos termos do artigo 114 da
Constituição Federal. Trata-se de
competência em razão da matéria. Tal
competência também está prevista no
Tratado de Itaipu e documentos
conexos. A Itaipu é entidade
binacional, constituída a partir de
um tratado internacional firmado em
1973 entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai,
cuja finalidade é realizar o
aproveitamento dos recursos hídricos
do Rio Paraná pertencentes em
condomínio aos dois países. Diante do
que definido no referido tratado, a
contratação de pessoal e as questões
trabalhistas deverão ser sanadas
pelas normas internas de cada país.
Nesta seara, a responsabilidade de
uma parte não repercute na esfera
binacional nem interfere na
legislação da outra parte que não
realizou as contratações. Logo, se a
demanda é oriunda da relação de
trabalho, mesmo figurando ente de
direito público externo na relação
processual, compete à Justiça do
Trabalho a solução do conflito. Não
havendo repercussão jurídica ou
patrimonial para a República do
Paraguai, a Justiça do Trabalho é
competente para processar e julgar a
presente ação civil pública ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho.
Desta forma, a decisão proferida pelo
STF na Reclamação nº 2.937-PR não
alcança a competência da Justiça do
Trabalho. Não se verifica, portanto,
violação direta e literal dos artigos
102 inciso I, alínea “e”, e 114 da
Constituição Federal, porquanto em
momento algum foi invadida a
competência do STF.
Recurso de revista não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos