Mineradora não tem de contratar pessoa com deficiência para mesma função de demitida
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma auxiliar que pretendia ser reintegrada ao emprego na Samarco Mineração S. A., de Ouro Preto (MG). Ela ocupava vaga reservada a pessoa com deficiência e baseava o pedido no fato de a empresa, após demiti-la, não ter contratado outro empregado para a mesma função. Segundo o colegiado, no entanto, a lei não obriga o empregador a contratar empregado com deficiência para exercer as mesmas funções exercidas pelo substituído.
Cota
De acordo com o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), quando o empregador não contrata outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado da Previdência Social, a dispensa é considerada nula, o que autoriza a reintegração do empregado.
A Samarco foi condenada pelo juízo da Vara do Trabalho de Ouro Preto a reintegrar a auxiliar, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Segundo o TRT, apesar de a empresa ter demonstrado que o número de empregados com deficiência contratados superava a cota mínima estipulada em lei, não houve indicação de que a trabalhadora tivesse sido dispensada após a contratação de outro empregado nas mesmas condições.
Sem distinção
Em dezembro de 2015, a Sexta Turma do TST julgou recurso da Samarco e reformou a decisão do TRT. Na época, o colegiado entendeu que a reintegração não era cabível, pois a lei se limita a exigir a contratação de substituto nas mesmas condições, ou seja, de pessoa com deficiência, mas não com a mesma deficiência.
SDI
O relato dos embargos da auxiliar, ministro Breno Medeiros, reiterou que não há necessidade de contratação de substituto nas mesmas condições do empregado com deficiência para que a dispensa imotivada seja válida. “A lei não exige que a contratação se dê para as mesmas funções exercidas pelo empregado dispensado”, afirmou.
Ainda segundo o relator, a garantia de emprego prevista no artigo 93 da lei é apenas indireta e tem como objetivo a preservação da cota mínima de postos de trabalho reservados a pessoas com necessidades especiais.
A decisão foi unânime.
Processo: E-RR-779-16.2012.5.03.0069
RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO
REABILITADO. DISPENSA IMOTIVADA.
PRESERVAÇÃO NUMÉRICA DA COTA PREVISTA
NO ARTIGO 93, § 1º DA LEI Nº 8.213/91.
Encontra-se consolidado nesta Corte o
entendimento de que a dispensa de
empregado com deficiência ou
reabilitado sem a subsequente
contratação de outro empregado em
condições semelhantes somente rende
ensejo à reintegração no emprego caso a
empresa não tenha observado o
percentual exigido no art. 93, § 1º da
Lei nº 8.213/91. Isso porque a garantia
de emprego prevista no art. 93, § 1º, da
Lei nº 8.213/91 é apenas indireta e tem
como objetivo a preservação da cota
mínima de postos de trabalho reservados
aos portadores de necessidades
especiais, não sendo exigência da lei
que a contratação se dê para as mesmas
funções exercidas pelo empregado
dispensado. Precedentes. O apelo,
portanto, esbarra no óbice do art. 894,
§ 2º, da CLT, segundo o qual a
divergência apta a ensejar os embargos
deve ser atual, não se considerando tal
a ultrapassada por súmula do Tribunal
Superior do Trabalho ou do Supremo
Tribunal Federal, ou superada por
iterativa e notória jurisprudência do
Tribunal Superior do Trabalho. Recurso
de embargos não conhecido.