Banco é condenado por não facilitar acesso de empregada com paralisia cerebral ao trabalho

Banco é condenado por não facilitar acesso de empregada com paralisia cerebral ao trabalho

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma ex-empregada do Itaú Unibanco S.A que pedia a condenação do banco por não atender pedido de acessibilidade para poder retornar ao trabalho. Vítima de paralisia cerebral, ela buscava realocação numa agência perto de casa, mas o pedido foi negado. Por maioria, o colegiado condenou o banco ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização, por entender que ele deixou de cumprir sua responsabilidade e sua função social como empresa.

Paralisia

A empregada foi admitida em julho de 2008 em vaga para pessoa com deficiência. Segundo informou no processo, a paralisia cerebral sofrida na infância havia deixado sequelas graves e permanentes que comprometem o funcionamento dos membros inferiores. Para se locomover, tem de usar muletas, o que acarretou ou agravou quadros de doenças musculares incapacitantes.

Meses após a admissão, ela passou por diversos afastamentos por doença e por licença-maternidade. Em agosto de 2011, após a alta previdenciária, disse que o banco se recusou a lhe dar um trabalho compatível com suas limitações físicas ao lotá-la em local distante 20 km de sua casa “quando poderia, sem custos, adaptar as condições de trabalho preexistentes às necessidades especiais dela”.

Sua maior limitação, conforme o relato, era vencer três horas diárias de trajeto, com baldeações de ônibus e metrô. Segundo ela, o obstáculo seria facilmente vencido se o banco, “dono de centenas de agências na cidade de São Paulo”, simplesmente a transferisse para uma localizada próxima à sua residência. Por isso, apresentou três opções: a transferência, o teletrabalho ou o fornecimento de transporte especial.

Defesa

O banco, em sua defesa, disse que propôs rescindir o contrato mediante o pagamento de R$ 1.500 e de cerca de R$ 8 mil em verbas rescisórias e a liberação do FGTS e do seguro-desemprego, mas que a empregada contrapôs à oferta o valor de R$ 80 mil, considerado “desleal”. Afirmou ainda que ficou “cabalmente demonstrada” a acessibilidade do seu Centro Empresarial, no bairro do Jabaquara, por meio de certificado expedido pela Prefeitura de São Paulo.

Segundo a instituição, mais de 250 pessoas com deficiência trabalham no local, “todos ávidos e desejosos para trabalhar”. Também questionou se a situação da empregada não representaria um privilégio concedido pelo Poder Judiciário, uma vez que muitos outros empregados com deficiência percorrem grandes distâncias com dificuldades maiores do que a dela. “A verdade é que a funcionária não quer trabalhar”, afirmou a defesa.

Prazo

O juízo da 49ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) julgou procedente o pedido e determinou que o banco oferecesse posto de trabalho à empregada em uma das agências relacionadas por ela nos autos, em atividade compatível com seu estado físico. Condenou a instituição também ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10 mil.

Condições pessoais

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, entendeu que não há no ordenamento jurídico ou no conjunto de princípios especiais do direito do deficiente previsão que obrigue a distribuição geográfica dos postos e a mudança de local de trabalho e que a lotação dos empregados está inserida no poder diretivo do empregador.

Segundo o TRT, as dificuldades relatadas pela empregada decorrem de suas condições pessoais, “limitações físicas preexistentes ao contrato de trabalho”, e não por culpa do empregador. Sobre a indenização, a conclusão foi que não houve ato ilícito, pois a incerteza e a ausência de trabalho mencionados na sentença como fundamentos para a procedência do pedido decorreriam de conduta da empregada, que se recusou a reassumir suas funções em novo local de trabalho. 

Compromisso de inclusão

O relator do recurso de revista da bancária, ministro Cláudio Brandão, disse em seu voto que o Brasil adotou as medidas legislativas necessárias para concretizar os direitos humanos das pessoas com deficiência, ao ratificar a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e editar o Estatuto da Pessoa com Deficiência. “Não mais se admite postura passiva das empresas em relação ao direito às adaptações razoáveis”, afirmou. “Não lhes cabe apenas oferecer vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas e esperar que se adequem ao perfil exigido”.

Na sua avaliação, a realocação da empregada de maneira a facilitar o acesso ao trabalho “não representa favor, gesto piedoso ou caridade; muito ao contrário, revela cumprimento do compromisso de inclusão social que decorre do artigo 170 da Constituição da República”. O relator ressaltou ainda que o Itaú é “sabidamente uma das maiores instituições financeiras do país” e, ao ignorar sua responsabilidade e sua função social, que o impede de ser apenas fonte geradora de lucro, “perdeu uma grande oportunidade de se valorizar perante a sociedade”.

Por maioria, vencido o desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, a Turma restabeleceu a sentença e condenou o banco ao pagamento dos salários desde o fim da alta previdenciária até o efetivo retorno ao trabalho. O valor da indenização foi arbitrado em R$ 100 mil.

Processo: RR-1076-13.2012.5.02.0049

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
PROTEÇÃO JURÍDICA E ACESSO AO TRABALHO
DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DIREITO ÀS
ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS. OBRIGAÇÕES DO
ESTADO BRASILEIRO PERANTE A SOCIEDADE
INTERNACIONAL. SISTEMAS DA ORGANIZAÇÃO
DAS NAÇÕES UNIDAS E INTERAMERICANO DE
PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS.
DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO MERCOSUL.
EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO ÀS RELAÇÕES
PRIVADAS. PERSPECTIVA CONSOLIDADA PELA
CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE OS
DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA,
DE 2007, APROVADA NO ÂMBITO INTERNO COM
EQUIVALÊNCIA A EMENDA CONSTITUCIONAL, E
PELA LEI Nº 13.146/2015 – LEI BRASILEIRA
DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
RESPONSABILIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA. Agravo de instrumento a que se
dá provimento para determinar o
processamento do recurso de revista, em
face de haver sido demonstrada possível
afronta aos artigos 2 e 27, 1, “i”, da
Convenção das Nações Unidas Sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência.
RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. PROTEÇÃO JURÍDICA E ACESSO
AO TRABALHO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
DIREITO ÀS ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS.
OBRIGAÇÕES DO ESTADO BRASILEIRO PERANTE
A SOCIEDADE INTERNACIONAL. SISTEMAS DA
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS E
INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS. DECLARAÇÃO SOCIOLABORAL DO
MERCOSUL. EFICÁCIA HORIZONTAL DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS. APLICAÇÃO ÀS
RELAÇÕES PRIVADAS. PERSPECTIVA
CONSOLIDADA PELA CONVENÇÃO DAS NAÇÕES

UNIDAS SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM
DEFICIÊNCIA, DE 2007, APROVADA NO
ÂMBITO INTERNO COM EQUIVALÊNCIA A
EMENDA CONSTITUCIONAL E PELA LEI Nº
13.146/2015 – LEI BRASILEIRA DE
INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
(ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
RESPONSABILIDADE E FUNÇÃO SOCIAL DA
EMPRESA. DISCRIMINAÇÃO POR IMPACTO
ADVERSO. A proteção das pessoas com
deficiência na realidade hodierna segue
padrões diferenciados daqueles
vigentes no passado. Incorporados pelo
Decreto nº 6.949, de 25/08/2009, a
Convenção das Nações Unidas sobre os
Direitos das Pessoas com Deficiência e
seu Protocolo Facultativo compreendem
normas material e formalmente
constitucionais, na medida em que
aprovados pelo quórum previsto no § 3º
do artigo 5º da Constituição Federal e,
por conseguinte, são equivalentes a
Emenda à Constituição, consoante a
clara dicção do citado dispositivo
constitucional. Tal norma
constitucional altera a perspectiva
acerca do tema, na medida em que
evidencia o papel determinante das
barreiras impostas pela sociedade a
esses cidadãos e releva sua
responsabilidade pela extirpação
desses empecilhos. Estabelece, assim, o
dever de promover adaptações razoáveis
e fixa que a recusa implica
discriminação por motivo de
deficiência, o que se coaduna com os
princípios que lhe são inerentes, em
especial, os da não discriminação, da
plena e efetiva participação e inclusão
na sociedade, do respeito pela
diferença e pela aceitação das pessoas
com deficiência como parte da
diversidade humana e da humanidade, da
igualdade de oportunidades e da
acessibilidade (artigo 3, itens “b”,
“c”, “d”, “e” e “f”). Ainda no âmbito da

ONU, destaca-se a Convenção nº 159 da
Organização Internacional do Trabalho.
As obrigações assumidas pelo Estado
brasileiro quanto ao tema, perante a
sociedade internacional, não se esgotam
no sistema das Nações Unidas. Com
efeito, no âmbito do sistema
Interamericano, a preocupação com
questões trabalhistas já exsurge na
Carta da Organização dos Estados
Americanos. Na Carta Democrática
Interamericana, de 2001, fixa-se que a
garantia do exercício pleno e eficaz dos
direitos dos trabalhadores, tal qual
consagrado na Declaração da OIT
relativa aos Princípios e Direitos
Fundamentais no Trabalho (1998), é
elemento primacial para a promoção e
fortalecimento da democracia (artigo
10). Somam-se a esses instrumentos as
previsões do Pacto de San José da Costa
Rica (1966) e do Protocolo de San
Salvador (1988). Neste, reitera-se a
obrigação de não discriminação (artigo
3) e, em relação às pessoas com
deficiência, destaca-se, em seu artigo
18, que têm “[...] direito a receber atenção especial,
a fim de alcançar o máximo desenvolvimento de sua
personalidade”. Na seara da integração
latino-americana, erigida a norma
constitucional (artigo 4º, parágrafo
único, da CRFB), a Declaração
Sociolaboral do Mercosul garante a não
discriminação como direito individual
(artigo 1º) e, acerca das pessoas com
deficiência, consigna que “[...] serão tratadas
de forma digna e não discriminatória, favorecendo-se
sua inserção social e no mercado de trabalho”
(artigo 2º). Atento às obrigações
assumidas perante a sociedade
internacional, o Estado brasileiro
adotou as medidas legislativas
necessárias para concretizar os
direitos humanos das pessoas com
deficiência. Ratificou a Convenção das
Nações Unidas Sobre os Direitos das

Pessoas com Deficiência, de 2007, e lhe
atribui natureza jurídica equivalente
às emendas constitucionais (artigo 5º,
§3º, da Constituição Republicana) e
altera a leitura que se deve fazer do
artigo 93 da Lei nº 8.213/91 e do Decreto
que a regulamenta, diretriz que veio a
ser ratificada posteriormente pela Lei
nº 13.146/2015 - Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), a
qual absorve suas concepções.
Reclama-se, agora, a atuação do
Estado-juiz no sentido de
concretizá-las. A mencionada Convenção
da ONU inova sobremaneira o sistema
internacional dos direitos humanos ao
alterar substancialmente o conceito de
discriminação, para nele incluir “a
recusa de adaptação razoável”. Adaptações
razoáveis são compreendidas como “as
modificações e os ajustes necessários e adequados que
não acarretem ônus desproporcional ou indevido,
quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que
as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer,
em igualdade de oportunidades com as demais pessoas,
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais”.
Tais mudanças objetivam densificar os
princípios da inclusão e da igualdade,
da não discriminação e da dignidade
inerente. Na hipótese dos autos, o
Tribunal Regional consignou: “Em que pese
a suficiência de provas nos autos quanto a grande
dificuldade de deambulação da reclamante (limitada a
pequenas distâncias e com o uso de muletas), restou
igualmente comprovado que a mesma pode e faz uso de
cadeira de rodas” e “o equipamento em questão,
embora não resolva por completo os problemas de
locomoção da autora, certamente os ameniza
sobremaneira, a ponto de evitar alguns dos possíveis
incidentes”. Nesse passo, fixou a tese de
que “inexiste no ordenamento jurídico, e mesmo no
plexo das normas tuitivas do deficiente, qualquer
previsão que obrigue a distribuição geográfica dos
postos de trabalho” e “a mudança de local de trabalho,

desde que não implique alteração do domicílio do
empregado, está inserida no poder diretivo do
empregador, conforme se infere do art. 469 da CLT, não
configurando alteração contratual lesiva.” E
concluiu: “As dificuldades relatadas pela obreira
para o deslocamento da sua casa ao novo local de
trabalho, e vice e versa, decorrem de condições pessoais
suas, quais sejam, limitações físicas pré-existentes ao
contrato de trabalho e perda do auxílio até certo
momento prestado pela sua genitora, e não por culpa do
reclamado”. Com o devido respeito à Corte
de origem, depreende-se da leitura das
citadas normas que compõem o direito
internacional e também o direito
interno a conclusão no sentido de que
não mais se admite postura passiva das
empresas no Brasil, em face do direito
às adaptações razoáveis fixado no
instrumento internacional ratificado e
na Lei interna. Não lhes cabe apenas
oferecer vagas para pessoas com
deficiência ou reabilitadas e esperar
que se adequem ao perfil exigido. Para
que cumpram sua função social (artigos
1º, IV, e 170, caput e III, da CF) e o
dever de inclusão pelo trabalho
previsto no artigo 27, inclusive quanto
ao direito do trabalhador com
deficiência às adaptações razoáveis no
posto de trabalho (artigo 27, 1, “i”, da
Convenção de Nova Iorque), precisam
comprovar, de forma patente, que, de
fato, adotaram ações eficazes com o fito
de viabilizar a efetiva inserção dos
trabalhadores com deficiência às
atividades empresariais. Cabe-lhes,
não apenas introduzir medidas aptas a
possibilitar a criação dos postos de
trabalho, mas também modificar o
ambiente de trabalho para que as pessoas
com deficiência possam exercer o
direito à manutenção de “um trabalho de sua
livre escolha ou aceitação no mercado laboral, em
ambiente de trabalho que seja aberto, inclusivo e
acessível ...” (artigo 27, 1), tornar efetiva
a proibição de “discriminação baseada na

deficiência com respeito a todas as questões
relacionadas com as formas de emprego, inclusive
condições de recrutamento, contratação e admissão,
permanência no emprego, ascensão profissional e
condições seguras e salubres de trabalho” (artigo
27, 1, “a”) e até mesmo implementar
programas internos de conscientização
dos demais trabalhadores a receberem os
seus colegas com deficiência. No caso,
o Banco réu, sabidamente uma das maiores
instituições financeiras do país, com
agências espalhadas por todo o
território nacional, ao optar por
concentrar todos os empregados com
deficiência em um local dotado de rampas
e outros elementos propiciadores da
acessibilidade, conquanto positiva e
satisfatória para muitos (embora também
possa até ser compreendida como
modalidade sutil de segregação, por não
viabilizar a convivência entre iguais),
não se demonstrou suficiente e eficaz
para a autora, que, de acordo com o
acórdão regional, “possui severa dificuldade de
deambulação em razão de ser portadora de paralisia
cerebral.” Com efeito, as barreiras
enfrentadas pela pessoa com deficiência
não são apenas físicas, mas também
culturais e atitudinais, estas, aliás,
não raras vezes, muito maiores. E, no
caso da recorrente, não é aceitável que,
de muletas ou mesmo de cadeira de rodas,
tenha que percorrer, de ônibus ou metrô,
cerca de quarenta quilômetros por dia
nos trajetos de ida e volta para o local
de trabalho oferecido pelo réu,
distância essa reconhecida pela Corte
de origem. Como dito, constitui dever do
empregador a implementação de meios
eficazes e razoáveis que propiciem não
apenas a inserção, mas precipuamente, a
manutenção do empregado com deficiência
no emprego, de acordo com as
particularidades de cada caso (conceito
previsto nos artigos 2 e 27, 1, “i”, da
Convenção de Nova Iorque e 2º, VI, da

LBI). Na situação em análise, a autora
apresentou alternativas que seriam
razoáveis para o adequado retorno ao
trabalho e que não acarretariam ônus
excessivo ao empregador, quais sejam:
sua transferência para uma das agências
bancárias indicadas e localizadas
próximas à sua residência; reativação
do contrato de trabalho em regime de
teletrabalho; ou a disponibilização de
transporte especial para ida e vinda do
trabalho. Tal atitude do empregador, ao
realocar a empregada de maneira a
facilitar o acesso ao trabalho, não
representa favor, gesto piedoso ou
caridade; muito ao contrário, revela
cumprimento do compromisso de inclusão
social que decorre do já citado artigo
170 da Constituição, o qual, nas
palavras José Afonso da Silva,
constitui um dos “princípios políticos
constitucionalmente conformadores ou princípios
constitucionais fundamentais” da ordem
econômica e social1, além de viabilizar
o direito fundamental à igualdade de
oportunidades das pessoas com
deficiência, expressamente reconhecido
pelo Estado brasileiro, em face da
previsão contida no artigo 27, I, “a”,
da Convenção mencionada. Decisão
regional que merece reforma. Recurso de
revista conhecido e provido.

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