Empresa demonstra que dispensa de empregada que teve câncer de mama não foi discriminatória

Empresa demonstra que dispensa de empregada que teve câncer de mama não foi discriminatória

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a reintegração ao emprego de uma coordenadora de projetos da Totvs S.A., de Belo Horizonte, dispensada após ser diagnosticada com câncer de mama. No entendimento da Turma, a dispensa não foi discriminatória em razão da doença, mas motivada pelo rendimento insatisfatório verificado em avaliação de desempenho.

Reintegração

Dispensada em 2015 e diagnosticada com câncer de mama no curso do aviso-prévio, a empregada contou que, após ser reintegrada judicialmente, havia se submetido a cirurgia de mama, mas foi demitida novamente em 2018.

A empresa, em sua defesa, sustentou que o procedimento interno de avaliação de desempenho prevê a avaliação do próprio empregado e, em seguida, a de seu líder direto. No caso da coordenadora, ela havia se atribuído a nota mínima em duas competências.

O juízo de primeiro grau indeferiu o novo pedido de reintegração. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o resultado da avaliação não era suficiente para justificar a dispensa nem para afastar a presunção de discriminação.

Rendimento

No recurso de revista, a Totvs sustentou que a empregada estava curada do câncer e apta para o trabalho e que o tratamento prolongado atual é meio adjuvante para a preservação do seu estado de saúde. Reiterou, ainda, que a dispensa decorreu do rendimento insatisfatório.

Conjunto probatório

A relatora, ministra Dora Maria da Costa, afirmou que não há como chancelar a conclusão do TRT de que a empresa não havia demonstrado a ausência de caráter discriminatório da dispensa. “Os elementos trazidos pelo Tribunal Regional favorecem a tese defensiva e, por si sós, afastam eventual presunção da dispensa discriminatória em razão de doença grave, estigmatizante ou preconceito”, avaliou.

Segundo a relatora, independentemente da discussão sobre o caráter estigmatizante da doença, a presunção da dispensa discriminatória estabelecida na Súmula 443 é relativa e pode ser desconstituída mediante prova contrário, como no caso.

Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença em que foi indeferida a reintegração da empregada e julgou improcedentes os seus pedidos.

Processo: RR-10953-57.2018.5.03.0107

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MAMÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Diante da possível
contrariedade à Súmula nº 443 do TST,
dá-se provimento ao agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento conhecido e
provido. B) RECURSO DE REVISTA. 1.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Consoante o § 2º do art.
282 do NCPC, antigo § 2º do art. 249 do
CPC, quando puder decidir o mérito a
favor da parte a quem aproveite a
nulidade, o juiz não a pronunciará nem
mandará repetir o ato ou suprir-lhe a
falta. Dessarte, e tendo em vista o
princípio da celeridade processual
insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º
da CF, deixa-se de analisar a preliminar
de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional. 2. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MAMÁRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. Segundo o Tribunal de
origem, a reclamante foi diagnosticada
com câncer de mama em 2015, tendo obtido
judicialmente, naquela época, sua
reintegração no emprego e se submetido
a tratamento cirúrgico para remoção da
mama, encontrando-se atualmente em
tratamento hormonal adjuvante para, de
forma sistêmica, evitar a recidiva do
câncer. Consignou aquela Corte, ainda,
que a autora obteve rendimento
insatisfatório, conforme avaliação de
desempenho de 2018, razão pela qual foi
novamente dispensada pelo empregador,
sem justa causa. Do contexto trazido
pelo Regional, não se observa tratar-se
de dispensa discriminatória em razão de
estigma ou preconceito. Por sua vez, ao
largo da discussão acerca do caráter

estigmatizante da doença da reclamante
(neoplasia mamária), é certo que a
presunção da dispensa discriminatória
estabelecida na Súmula nº 443 do TST é
meramente relativa e, assim, pode ser
desconstituída por prova em contrário,
como na presente hipótese. Nesse
contexto, a conclusão de que a reclamada
não elidiu a presunção relativa quanto
à dispensa discriminatória não encontra
guarida no contexto fático e probatório
trazido pelo Regional. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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