Posse de cafeína destinada a mistura em drogas configura delito de tráfico de entorpecente

Posse de cafeína destinada a mistura em drogas configura delito de tráfico de entorpecente

Matéria-prima comumente utilizada para aumentar a quantidade e o volume de entorpecentes, a cafeína pode ser considerada para a caracterização do delito de tráfico de drogas (artigo 33, parágrafo 1º, inciso I, da Lei 11.343/2006) quando o insumo é apreendido em contexto de preparo de substâncias como a cocaína.

O entendimento foi aplicado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter a condenação de um homem à pena de oito anos e dois meses de prisão, em regime fechado, após ele ter sido flagrado com quase 20kg de cafeína em pó em São Paulo. A decisão foi unânime.

A cafeína, além de ser encontrada naturalmente em diversas plantas, pode ser utilizada no preparo de produtos farmacêuticos e bebidas energéticas. Ilegalmente, seu uso também se dá para aumentar o volume da cocaína, por exemplo, mantendo as características da droga, com a finalidade de incrementar o lucro na venda.

De acordo com os autos, o réu já era investigado pelos policiais quando, após denúncia, os agentes o encontraram na posse de um saco com a cafeína. Ao ver a viatura, ele teria tentado fugir do local, porém acabou capturado em um cerco policial.  

Em sua defesa, o homem alegou que apenas guardava a cafeína para uma terceira pessoa, e que acreditava que a substância teria como finalidade o emagrecimento e o crescimento de massa muscular.

Rol da Anvisa

A condenação do réu em primeira instância foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além da substância apreendida, o TJSP também levou em consideração os depoimentos colhidos nos autos e a prova policial para confirmar o crime do artigo 33 da Lei de Drogas.

A defesa pediu habeas corpus sob a alegação de atipicidade da conduta, tendo em vista que a cafeína não consta do rol estabelecido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) como insumo utilizado no preparo de entorpecentes. Além disso, a defesa afirmou que não existiria prova de que a substância seria destinada à produção de cocaína.

Composição de drogas

Relator do pedido de habeas corpus, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o entendimento firmado pelo TJSP está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a posse de cafeína – por constituir insumo utilizado para aumentar quantidade e o volume de entorpecentes – configura o delito do artigo 33 da Lei 11.343/2006, quando utilizada para esse fim.

O ministro também destacou que a lista da Anvisa apontada pela defesa elenca produtos químicos, ou seja, substâncias provenientes de laboratórios utilizados para a síntese e a fabricação de entorpecentes. Segundo o ministro, essa especificação não se confunde com as definições de "matéria-prima" e de "insumo", previstos também no parágrafo 1º, inciso I, do artigo 33 da Lei de Drogas, que tratam de quaisquer elementos usados na composição dos entorpecentes.

Além disso, Ribeiro Dantas apontou que, não havendo motivo legítimo que justificasse a guarda de quantidade significativa de cafeína, conhecida por ser utilizada para o preparo da droga, e sendo coerentes os depoimentos dos policiais para a formação de culpa, a decisão condenatória deve ser mantida.

"Vale ressaltar que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese", concluiu o ministro.

HABEAS CORPUS Nº 441.695 - SP (2018/0064032-8)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA E OUTRO
ADVOGADOS : ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA - SP225178
DIEGO ALVES MOREIRA DA SILVA - SP376599
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : ROGERIO E SOUZA (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. POSSE DE INSUMO (CAFEÍNA)
DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. CONDUTA
MATERIALMENTE TÍPICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE
PROVA. REEXAME DE FATOS. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de
que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a
hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a
concessão da ordem, de ofício.
2. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a cafeína
constitui insumo comumente utilizado para aumentar a quantidade e o volume de
entorpecentes. Sendo assim, sua posse para tal finalidade configura o delito do
art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006.
3. Conforme pontuou julgado da Sexta Turma, "[...] a expressão 'matéria-prima'
abrange não só as substâncias destinadas exclusivamente à preparação de drogas,
mas também aquelas que, eventualmente, se prestam a esse objetivo" (HC
45.003/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe 26/10/2009).
4. A pretensão de absolvição por insuficiência de prova demanda, in casu, o
revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em
sede de habeas corpus. 5. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Leopoldo de Arruda Raposo
(Desembargador convocado do TJ/PE), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ANDRÉ LUÍS CERINO DA FONSECA
(P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Brasília (DF), 15 de outubro de 2019 (data do julgamento)
MINISTRO RIBEIRO DANTAS
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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