Reincidência que aumenta pena por posse de drogas para uso próprio é específica

Reincidência que aumenta pena por posse de drogas para uso próprio é específica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reviu seu entendimento e concluiu que o aumento de pena no crime de posse de drogas para consumo próprio deve ocorrer apenas quando a reincidência for específica. O colegiado negou provimento a recurso do Ministério Público que sustentava que bastaria a reincidência genérica.

Para o ministro Nefi Cordeiro, relator, a melhor interpretação a ser dada ao parágrafo 4º do artigo 28 de Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) deve levar em conta que ele se refere ao caput do dispositivo, e, portanto, a reincidência diz respeito à prática do mesmo crime – posse de drogas para uso pessoal.

As penas de prestação de serviços à comunidade e de comparecimento a programa ou curso educativo, previstas nos incisos II e III do artigo 28 da Lei de Drogas, são aplicadas pelo prazo máximo de cinco meses (parágrafo 3º), mas esse prazo sobe para dez meses no caso de reincidência (parágrafo 4º).

Roubo

No caso analisado pelos ministros, o réu foi condenado pelos crimes de receptação e de posse de drogas para consumo próprio. Como havia uma condenação anterior por roubo, foi aplicada a causa de aumento do artigo 28, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, ficando a pena em um ano de reclusão e dez meses de prestação de serviços comunitários.

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento à apelação da defesa para afastar a reincidência e reduzir a pena quanto à posse de drogas para cinco meses de prestação de serviços.

Para o Ministério Público, a condenação anterior por roubo seria motivo para o aumento da pena no crime da Lei de Drogas, pois a reincidência considerada no caso deveria ser a genérica – aplicável frente a qualquer crime previamente cometido.

Melhor reflexão

O ministro Nefi Cordeiro disse que, não obstante a existência de precedente da Sexta Turma que considerou a reincidência genérica, uma melhor reflexão sobre o assunto conduz à conclusão de que a reincidência mencionada no parágrafo 4º do artigo 28 tem de ser específica, ou seja, relativa ao mesmo crime de posse para consumo próprio.

"A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem", explicou.

Por essa razão, segundo o ministro, a condenação anterior por roubo não impede a aplicação do limite máximo de cinco meses para as penas dos incisos II e III do artigo 28, como determinado no parágrafo 3º do dispositivo.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.771.304 - ES (2018/0263873-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RECORRIDO : GELBER ARARIBA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. POSSE DE DROGAS. ART. 28, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
APLICABILIDADE ÀQUELE QUE REINCIDIR NA PRÁTICA DO DELITO
PREVISTO NO CAPUT DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. MELHOR EXEGESE.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA SEXTA TURMA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A melhor exegese, segundo a interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é
de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando direcionados pelo caput do
artigo a que se referem.
2. Embora não conste da letra da lei, é forçoso concluir que a reincidência de que trata
o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica. Revisão do entendimento.
3. Aquele que reincide no contato típico com drogas para consumo pessoal fica sujeito a
resposta penal mais severa: prazo máximo de 10 meses.
4. Condenação anterior por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art.
28, II e III, da Lei 11.343/06, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do
referido dispositivo legal.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha
Palheiro, Laurita Vaz e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Brasília (DF), 10 de dezembro de 2019 (Data do Julgamento).
MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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