Jornada de motorista que disse descansar apenas cinco horas por dia é considerada irrazoável
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inverossímil a jornada de 19 horas declarada por um motorista carreteiro da Luxafit Transportes Ltda., de Campinas (SP). Com isso, determinou ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que reexamine o pedido de horas extras com base em outras provas constantes do processo.
Presunção de veracidade
O Tribunal Regional manteve a sentença em que havia sido reconhecida a jornada de 19 horas de trabalho com cinco de descanso informada pelo empregado. Como a empresa não havia apresentado defesa, o juízo aplicou a revelia e a presunção de veracidade das informações prestadas pelo motorista.
Jornada absurda
No recurso de revista, a empresa argumentou que, apesar da revelia, seria impossível que o empregado trabalhasse no ritmo informado e que a jornada não fora comprovada. Para a Luxafit, “o deferimento de jornada de trabalho absurda impõe prova robusta”, ônus do qual o motorista não se desincumbira.
O relator, ministro José Roberto Pimenta, explicou que a questão não havia sido apreciada pelo TRT sob o enfoque do ônus da prova. “Discute-se, no caso, se a presunção de veracidade dos fatos prevalece quando a duração do trabalho indicada pelo empregado se apresenta inverossímil”, assinalou.
Razoabilidade
Segundo o ministro, a presunção é relativa. “Ela diz respeito a fatos verossímeis à luz da experiência do juiz na observação do que ordinariamente acontece e deve se mostrar consentânea com o princípio da razoabilidade”, observou. “Com fundamento nesse princípio, não se pode corroborar a incorporação automática de jornada inverossímil”, concluiu.
A decisão foi unânime.
Processo: RR11927-34.2015.5.15.0053
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14.
REVELIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE
VERACIDADE. AUSÊNCIA DE
VEROSSIMILHANÇA DA JORNADA DECLINADA NA
PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA
RAZOABILIDADE.
A presunção relativa da jornada
indicada na exordial concerne a fatos
verossímeis à luz da experiência
subministrada ao juiz da observação do
que ordinariamente acontece, devendo se
mostrar consentânea com o princípio da
razoabilidade, pois não se pode atingir
resultado totalmente dissociado da
realidade. Na hipótese dos autos, o
Regional considerou válida a jornada de
trabalho declinada pelo autor na
petição inicial, qual seja 19 horas
diárias de trabalho e 5 horas de
intervalo interjornada, sob o
fundamento de que não há nos autos
outras provas pré-constituídas que
permitam concluir de modo diverso. Com
efeito, com fundamento no princípio da
razoabilidade, não se pode corroborar a
incorporação automática de jornada
inverossímil, pois a presunção advinda
como efeito da revelia trata de
presunção relativa, e não absoluta, dos
fatos narrados na petição inicial, de
modo que a atividade jurisdicional deve
pautar-se no princípio da
razoabilidade. Assim, observa-se que o
Regional, ao manter a sentença de origem
e acolher a jornada de 19 horas diárias
declinada na inicial em razão da
ausência de outros elementos de prova
aptos a desconstituí-la, decidiu de
forma contrária ao entendimento
sedimentado nesta Corte superior.
Recurso de revista conhecido e provido.