Motorista que cumpria longas jornadas no transporte de explosivos receberá indenização
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Opex Transportes Ltda. a pagar a um motorista R$ 20 mil de indenização. Ele transportava explosivos numa rotina de horas extras, redução do intervalo para descanso e trabalho aos domingos e feriados. De acordo com os ministros, a lesão aos direitos da personalidade é evidente nas circunstâncias em que a atividade era desenvolvida, o que afasta a necessidade de comprovar os danos psíquicos e sociais sofridos.
Jornada excessiva
No processo judicial, o motorista alegou que ficava à disposição para manobras cerca de 16h por dia, com menos de uma hora para se alimentar. Contratado no Espírito Santo, ele realizava viagens para São Paulo e Rio de Janeiro, principalmente para carregar explosivos destinados à construção de túneis na capital carioca. O contrato durou cerca de dois anos. Ele sustentou que a rotina excessiva de serviço o sujeitava a risco elevado de morte.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro de Itapemirim (ES) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) afastou a condenação, ao acolher o argumento da empresa de que não houve comprovação do dano e que a exaustão no serviço era compensada com o pagamento dos adicionais de horas extras e de periculosidade.
Dano moral presumido
A relatora do recurso de revista do motorista, ministra Delaíde Miranda Arantes, propôs a condenação da empresa ao pagamento de R$ 20 mil a título de danos morais. Para ela, ficou comprovado que, “além do altíssimo risco derivado da atividade”, o motorista era submetido a jornadas excessivas. “A empresa eleva, substancialmente, o potencial de dano a que era exposto seu empregado, sujeitando-o à imensa probabilidade de ocorrerem infortúnios trabalhistas com consequências fatais”, afirmou.
Ao contrário do que concluiu o TRT, a ministra disse que, nesse caso, o dano moral independe de demonstração e é presumido em decorrência do prejuízo à integridade psíquica do trabalhador.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-201-66.2015.5.17.0131
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS. ELEVAÇÃO
EXPONENCIAL DO RISCO DA ATIVIDADE, EM
RAZÃO DA EXCESSIVA JORNADA DE TRABALHO
A QUE ERA SUBMETIDO O AUTOR. ABUSO DE
DIREITO. Demonstrada possível violação
do art. 5.º, X, da Constituição Federal,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRANSPORTE DE EXPLOSIVOS.
ELEVAÇÃO EXPONENCIAL DO RISCO DA
ATIVIDADE, EM RAZÃO DA EXCESSIVA
JORNADA DE TRABALHO A QUE ERA SUBMETIDO
O AUTOR. ABUSO DE DIREITO. Além do
elevado grau de risco e do estresse
causados pela atividade, o autor era
submetido a jornadas que, segundo
consta do acórdão a quo, habitualmente
extrapolavam os limites legais, com
supressão parcial do intervalo
intrajornada e com exigência de
trabalho aos domingos e feriados. Na
situação observada nos autos, em que,
além do altíssimo risco derivado da
atividade, o autor era submetido a
jornadas excessivas, a reclamada eleva
substancialmente o potencial de dano a
que era exposto seu empregado,
sujeitando-o à imensa probabilidade de
ocorrerem infortúnios trabalhistas, e
que tais infortúnios tivessem
consequências fatais. Nesse caso, o
dano moral independe de demonstração,
sendo presumido em decorrência do
prejuízo à integridade psíquica do
trabalhador. Recurso de revista
conhecido e provido.