Viúva vai receber pensão de 2/3 do salário de fiscal de ônibus morto em acidente
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Expresso Maringá Ltda., do Paraná, pague à viúva de um fiscal de linha de ônibus intermunicipal vítima de acidente de trânsito pensão mensal vitalícia de 2/3 da remuneração dele. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor arbitrado anteriormente, de 80% do salário, por entender que 1/3 do montante seria destinado ao sustento e às despesas pessoais do próprio empregado, conforme a jurisprudência do Tribunal.
Colisão
O acidente ocorreu em 2009, quando um caminhão invadiu a pista contrária e se chocou com o ônibus, que saía de um ponto na BR-476, no sentido Curitiba. O empregado fiscalizava o comportamento dos motoristas e dos cobradores no cumprimento de horários, na condução do veículo e no atendimento ao usuário, entre outros.
Responsabilidade
O juízo da Vara do Trabalho julgou improcedentes os pedidos formulados pela viúva na ação trabalhista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa pelo acidente e determinou o pagamento de pensão mensal vitalícia de 80% da remuneração do empregado.
Risco acentuado
No recurso de revista, a Expresso Maringá sustentou que a morte do empregado foi causada por culpa exclusiva de terceiro. Todavia, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que acidentes de trânsito se inserem no rol das previsibilidades inerentes à atividade desenvolvida pela empresa.
Segundo o relator, a exploração do transporte coletivo intermunicipal envolve deslocamentos constantes por rodovias e expõe os empregados a risco acentuado de colisão ou abalroamento. Dessa forma, o fato de o acidente ter sido provocado por terceiros não isenta o empregador da responsabilidade objetiva, que diz respeito aos riscos inerentes à atividade econômica.
Pensão
No entanto, em relação à pensão mensal, o ministro assinalou que o TRT divergiu da jurisprudência do TST. Para o Tribunal, a reparação material aos dependentes da vítima de acidente de trabalho deve corresponder a 2/3 da remuneração do empregado, independentemente do número de herdeiros, pois considera-se que 1/3 do montante seria despendido para o sustento e as despesas pessoais dele.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-270-70.2011.5.09.0872
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO
ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. DANO MATERIAL. PENSÃO
MENSAL DEVIDA À VIÚVA. VALOR. DEDUÇÃO DE
1/3 DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO.
1. Na espécie, a Corte Regional condenou
a reclamada ao pagamento de pensão
mensal vitalícia, no importe de 80% da
última remuneração do empregado, a ser
paga em favor da viúva.
2. Nos termos da jurisprudência desta
Corte Superior, a pensão concedida aos
dependentes de vítima de acidente de
trabalho deve corresponder a 2/3 da
remuneração do empregado falecido,
independente do número de herdeiros,
considerando-se, assim, que 1/3 do
montante seria despendido para o
próprio sustento e despesas pessoais do
trabalhador.
3. Nesse sentido, a decisão regional foi
proferida em desacordo com a
jurisprudência desta Corte Superior.
Precedentes.
Recurso de revista parcialmente
conhecido e provido.