Herdeiro de empregado falecido deve ser citado para dar prosseguimento a processo

Herdeiro de empregado falecido deve ser citado para dar prosseguimento a processo

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o herdeiro de um empregado falecido da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf) seja citado para que se dê prosseguimento a um processo em que seu pai era parte. Segundo a SDI-2, é incabível a extinção do processo, conforme havia decidido o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), pois o herdeiro tem legitimidade para agir na defesa de seus interesses.

Extinção

Um grupo de empregados aposentados da Chesf havia obtido na Justiça o reconhecimento do direito a diferenças de complementação de aposentadoria. Na fase de execução, a Fundação Chesf de Assistência e Seguridade Social (Fachesf) ajuizou ação rescisória visando à anulação da condenação. O TRT julgou a ação procedente, mas extinguiu o processo em relação ao falecido, diante da notícia de sua morte durante a fase de execução e a ausência de dependentes.

Filho

Ao julgar o recurso, a SDI-2 verificou que o TRT extinguiu o processo, sem resolução do mérito em relação ao aposentado falecido, em razão da notícia de sua morte. No entanto, o relator, ministro Douglas Alencar, observou que, segundo o TRT, o oficial de justiça, ao cumprir mandado de citação, foi informado por uma inquilina do falecimento do empregado e de sua esposa e da existência de um filho deles, que residia em outro município.

Diante dessa informação, a SDI-2 entendeu incabível a extinção do processo em relação ao empregado falecido, pois a lei atribui ao herdeiro a legitimidade para agir na defesa de seus interesses. “Encontrando-se ele em lugar incerto e não sabido, a citação deve ser levada a efeito via edital”, registrou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-60-92.2014.5.06.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RÉU
FALECIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NO
TOCANTE AOS DEMAIS DEMANDADOS.
EXISTÊNCIA DE HERDEIRO DO RÉU FALECIDO.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO. ANULAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação
desconstitutiva em que a Corte Regional
extinguiu o processo, sem resolução do
mérito, em relação a um dos Réus, ante
a notícia de seu falecimento e da
inexistência de dependentes, julgando,
no mais, procedente o pedido de corte
rescisório quanto aos demais
demandados. 2. Como cediço, as partes
que integram a lide primitiva no polo
oposto ao do Autor da ação
desconstitutiva devem estar presentes
na nova relação processual, como
litisconsortes passivos necessários,
pois terão as respectivas esferas
jurídicas afetadas caso procedente o
pedido de corte rescisório. A
propósito, é o que preconiza o item I da
Súmula 406 do TST, segundo o qual “O
litisconsórcio, na ação rescisória, é
necessário em relação ao polo passivo da
demanda, porque supõe uma comunidade de
direitos ou de obrigações que não admite
solução díspar para os litisconsortes,
em face da indivisibilidade do objeto”.
3. No caso, falecidos o Réu e sua
esposa-dependente, mas noticiada a
existência de herdeiro (filho),
inclusive com informação do respectivo
nome, a solução adotada no acórdão
recorrido não se revela escorreita, até
porque, tratando-se de litisconsórcio
necessário unitário, a ausência de
citação de um dos litisconsortes
passivos implicaria a extinção do
processo sem resolução do mérito em

relação a todos os demandados, conforme
jurisprudência da SBDI-2 do TST. 4.
Nesse cenário, incabível a extinção do
processo sem resolução do mérito no que
tange ao trabalhador falecido,
porquanto o ordenamento jurídico,
conforme disposto nos arts. 943 e 1784
do CCB c/c art. 17 do CPC/2015 (art. 3º
do CPC/1973), atribui ao herdeiro do de
cujus a legitimidade para agir na defesa
de seus interesses. E encontrando-se o
herdeiro em lugar incerto e não sabido,
a citação deve ser levada a efeito via
edital, na forma do art. 246, IV, do CPC
de 2015 (art. 221, III, do CPC de 1973).
5. Impositiva, portanto, a anulação do
acórdão regional, a fim de que a Corte
a quo retome a instrução processual, com
citação do herdeiro do de cujus por meio
de edital, prosseguindo-se a partir daí
como se entender de direito. Recurso
ordinário conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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