Justiça do Trabalho julgará ação entre servidores estatutários e sindicato

Justiça do Trabalho julgará ação entre servidores estatutários e sindicato

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que agentes da polícia civil questionam o processo eleitoral de 2011 do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) para a escolha de diretores. Segundo a Turma, o conflito só envolve Direito Coletivo do Trabalho, sem tratar da natureza jurídica estatutária do vínculo entre os servidores e a administração pública.

Competência

Na reclamação trabalhista, o grupo de agentes pede o registro da chapa Mudança Geral no processo eleitoral, com o argumento de que, de acordo com o artigo 114, inciso III, da Constituição da República, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações sobre representação sindical entre sindicatos e trabalhadores.

O sindicato, em contestação, sustenta que, segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 3395, a competência não abrange a relação entre os servidores estatutários e a administração pública nem demandas que exijam a análise do vínculo jurídico-administrativo dos servidores públicos.

O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Brasília (DF) declarou-se incompetente e encaminhou o processo à vara cível (Justiça Comum). Na visão do juízo de primeiro grau, a restrição imposta pelo STF em relação ao inciso I do artigo 114 da Constituição se estende também ao inciso III.  A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO).

Servidor estatutário x sindicato

Os integrantes da Primeira Turma seguiram o voto do relator, ministro Dezena da Silva, no sentido de que a ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de afetar o vínculo jurídico entre a administração e os servidores. Para o ministro, a relação entre os servidores e o sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe do vínculo estatutário. “A discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição da República, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários”, concluiu.

Processo: RR-207-67.2011.5.10.0015

RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014.
ELEIÇÃO SINDICAL. LIDE ENVOLVENDO
SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS E SUA
ENTIDADE DE CLASSE. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DO TRABALHO. Discute-se nos
autos se o art. 114, III, da
Constituição Federal confere à Justiça
do Trabalho a competência para julgar
litígio em torno das eleições do
sindicato que representa servidores
públicos estatutários, sobretudo em
razão da interpretação conferida pelo
Supremo Tribunal Federal ao inciso I do
art. 114 da Carta Maior no julgamento da
ADI 3395-MC. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar a ADI
retromencionada, referendou a liminar
então concedida pelo Ministro Nelson
Jobim, na época Presidente do STF,
suspendendo, cautelarmente, qualquer
interpretação do art. 114, I, da Carta
Magna que inclua, na competência da
Justiça do Trabalho, a apreciação de
causas que sejam instauradas entre o
Poder Público e seus servidores, a eles
vinculados por típica relação de ordem
estatutária ou de caráter
jurídico-administrativo. Isto é, a
Justiça do Trabalho não será competente
para analisar demandas cuja solução
dependa do exame do vínculo
jurídico-administrativo dos servidores
públicos. Sendo assim, a exegese
conferida pela Suprema Corte ao art.
114, I, da Constituição Federal não pode
ser aplicada na interpretação do inciso
III do mesmo dispositivo, pois a ação
sobre a representatividade sindical não
traz qualquer pretensão capaz de
impactar no vínculo jurídico entre a
Administração e os servidores. Importa
frisar que a relação estabelecida entre
os servidores públicos e seu sindicato
situa-se no âmbito do Direito Coletivo
de Trabalho e independe da
especificidade do liame
administrativo. Portanto, a discussão
em torno de questões internas do
sindicato, a exemplo das eleições,
encontra-se abrangida pela competência
da Justiça do Trabalho prevista no
inciso III do art. 114 da Constituição
Federal, mesmo na hipótese em que a
entidade sindical represente
servidores públicos estatutários.
Nesse sentido, precedentes do Supremo
Tribunal Federal e da SBDI-2 desta
Corte. Recurso de Revista conhecido e
provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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