Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum de SP

Ação de servidor de cartório deve ser julgada pela Justiça Comum de SP

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a remessa à Justiça Estadual de ação ajuizada por um servidor do 26º Tabelionato de Notas de São Paulo admitido sob o regime estatutário, sem concurso público, antes da promulgação da Constituição da República de 1988. Segundo o colegiado, ainda que a pretensão se referisse a direitos trabalhistas, a questão de fundo diz respeito a vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, o que afasta a competência da Justiça do Trabalho.

Vínculo de emprego

Aposentado desde 2014 pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp), o serventuário havia sido admitido em 1983 como auxiliar e depois promovido a escrevente. Na reclamação trabalhista, ele pretendia que fosse declarada a nulidade da relação estatutária e reconhecido o vínculo de emprego sob o regime da CLT.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu a existência de relação de emprego, com o entendimento de que o escrevente não teria ingressado no tabelionato mediante concurso. Com isso, o cartório foi condenado a anotar a carteira de trabalho e a pagar diversas parcelas decorrentes.

Ação rescisória

Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), o tabelião ajuizou ação rescisória, a fim de anular a condenação. O argumento foi que a sentença fora proferida por juízo absolutamente incompetente. O valor apurado no processo atingia R$ 468 mil até 2010. A ação, no entanto, foi julgada improcedente pelo TRT.

Regime jurídico

No julgamento do recurso ordinário, a SDI-2 observou que o servidor fora admitido como estatutário em 1983 – antes, portanto, da promulgação da Constituição da República de 1988 – e não havia optado pela migração para o regime celetista no prazo facultado pela Lei 8.935/1994 em relação aos serventuários de cartório admitidos nessa situação. Outro aspecto considerado foi que ele se aposentou pelo Ipesp, e não pelo INSS, como fazem os celetistas. Segundo o relator, ministro Douglas Alencar, essas circunstâncias caracterizam o vínculo estatutário.“Quando a questão de fundo diz respeito ao vínculo jurídico-administrativo entre o servidor público e a administração, a competência para analisar a controvérsia recai sobre a Justiça Comum”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RO-6372-66.2012.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA
AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973.
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA
REGRA DO ART. 282, § 2º, DO CPC DE 2015.
1. Nas razões do recurso ordinário, o
Autor requer a anulação do acórdão
lavrado pela Corte Regional, que
ratificou o indeferimento da produção
de prova oral. 2. Nos termos do § 2º do
art. 282 do CPC de 2015, quando o
julgador puder decidir o mérito a favor
da parte a quem aproveitaria a
declaração de nulidade, esta não será
analisada, em atenção aos princípios da
celeridade e economia processuais.
PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO
ART. 485, II, DO CPC/1973. SERVENTUÁRIO
DE CARTÓRIO. AUSÊNCIA DE OPÇÃO PELO
REGIME TRABALHISTA. APOSENTADORIA PELO
REGIME ESPECIAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS. FATO INCONTROVERSO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
1. Consta dos autos que, antes da
promulgação da Constituição de 1988, o
Réu foi contratado para exercer a função
de auxiliar de cartório, tendo sido
posteriormente promovido ao cargo de
escrevente. 2. São fatos incontroversos
no processo que o Réu, após a vigência
da Lei 8.935/1994, não realizou a opção
de migrar para o regime celetista, no
prazo previsto no artigo 48, §2º, da
referida lei, bem como que o
serventuário é aposentado pelo
Instituto de Previdência do Estado de
São Paulo (IPESP), desde abril de 2014,
em razão da moléstia que o acomete. 3.
Ainda que a pretensão deduzida na lide
originária se refira a direitos
trabalhistas, a questão de fundo,
prejudicial ao exame dos pedidos
deduzidos na inicial, refere-se a um
vínculo jurídico-administrativo, que
foi regulamentado pela Lei 8.935/1994
em relação aos serventuários de
cartório admitidos antes da vigência da
Constituição de 1988. 4. Quando a
questão de fundo diz respeito ao vínculo
jurídico-administrativo entre o
servidor público e a Administração, a
competência para analisar a
controvérsia recai sobre a Justiça
Comum. Precedentes. 5. Não obstante
esta Corte reconheça a eficácia plena e
a autoaplicabilidade da norma contida
no artigo 236 da Constituição de 1988,
as particularidades do caso não deixam
dúvidas quanto à permanência do
serventuário no regime estatuário,
inclusive porque o trabalhador recebe
proventos de aposentadoria pelo IPESP
em razão do cargo de escrevente que
ocupara. 6. Nessas hipóteses
singulares, quando está comprovada a
permanência do serventuário do cartório
no regime estatutário, inclusive pelo
fato de ser o trabalhador aposentado
pelo regime especial dos servidores
públicos, a jurisprudência do TST vem
afastando a existência de vínculo
empregatício e declarando a
incompetência da Justiça do Trabalho.
Precedentes. 7. A especificidade do
caso não reside apenas na questão de
ausência de opção expressa pelo regime
celetista, nos termos do artigo 48, §2º,
da Lei 8.935/1994, mas também no fato
incontroverso de que o Autor é
aposentado pelo regime especial de
previdência dos funcionários públicos
do Estado de São Paulo, afastando
qualquer dúvida quanto a sua
permanência no regime estatutário. 8.
Com fundamento no artigo 485, II, do CPC
de 1973, dá-se provimento ao recurso
ordinário para julgar procedente o
pedido de rescisão da sentença
proferida nos autos do processo matriz,
reservando-se ao juízo competente para
o qual for distribuída a presente ação
a análise da extensão dos efeitos da
nulidade advinda da incompetência ora
reconhecida, na exata conformidade do
art. 64, § 4º, do CPC de 2015 c/c o art.
769 da CLT. Recurso ordinário conhecido
e provido.

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