Dispensa de operadora de caixa com câncer na tireoide é anulada
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração ao emprego de uma operadora de caixa do supermercado da Companhia Brasileira de Distribuição (Hipermercados Extra) de Salvador (BA) na função anteriormente ocupada. Para a Turma, a doença é grave o suficiente para configurar a presunção de rescisão contratual discriminatória.
Solidariedade
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) julgaram improcedente o pedido de reintegração, por considerarem que cabia à empregada demonstrar o caráter discriminatório da dispensa. Segundo o TRT, embora seja uma doença grave, o câncer de tireoide não causa estigma. “A reação comum aos portadores de tal moléstia é a solidariedade, e não a repulsa”, afirmou.
Preconceito
O relator do recurso de revista da operadora, ministro Agra Belmonte, observou que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência, decidiu recentemente (2018) que o câncer é considerado doença que suscita estigma ou preconceito, para fins de aplicação da Súmula 443 do TST. “Competia, assim, ao empregador demonstrar que a dispensa foi pautada por motivo plausível, razoável e socialmente justificável, o que não ocorreu”, assinalou.
Diante da presunção de que a dispensa tinha sido discriminatória, a Turma, por unanimidade, deferiu ainda o pagamento de indenização de R$ 10 mil.
Processo: RR-1424-86.2016.5.05.0023
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NEOPLASIA MALIGNA. ÔNUS DA PROVA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Mostra-se
prudente o provimento do agravo de
instrumento, a fim de prevenir
potencial contrariedade à Súmula
443/TST. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
II – RECURSO DE REVISTA. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA.
ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
O eg. Tribunal Regional, partindo da
premissa de que a neoplasia maligna que
acomete a autora não se trata de doença
grave capaz de despertar ímpetos
discriminatórios, concluiu que
competia à empregada o ônus de
demonstrar a carga discriminatória
contida na ruptura contratual e, por
fim, com base no acervo probatório dos
autos, entendeu que não foi demonstrada
a conduta discriminatória da empresa.
Ocorre que, recentemente, a Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
se posicionou no sentido de que o câncer
é considerado doença que suscita
estigma ou preconceito, para fins de
aplicação da Súmula 443/TST.
Precedentes. Uma vez que o Tribunal
Regional consignou que cabia à
empregada a comprovação do teor
discriminatório da dispensa, ônus do
qual não teria se desvencilhado,
verifica-se o descompasso entre o
acórdão vergastado e a jurisprudência
consolidada desta Corte Superior. Na
hipótese dos autos, demonstrado que a
empregada padecia de doença grave à
época da dispensa, a ponto de configurar
a presunção de rescisão contratual
discriminatória, é perfeitamente
aplicável o entendimento
consubstanciado na Súmula n° 443 do TST.
Assim, compete à autora a proteção
especial da Súmula 443/TST. Recurso de
revista conhecido por contrariedade à
Súmula 443/TST e provido.