Afastada discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

Afastada discriminação na dispensa de mecânico de usina de álcool com câncer de pele

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que a Usina São Martinho S.A., de Iracemápolis (SP), não praticou ato discriminatório ao dispensar um mecânico que alegava que o motivo seria o fato de ele ter câncer de pele e não poder executar tarefas sob o sol. Ao prover o recurso da empresa para afastar os pedidos de reintegração e de indenização danos morais, a Turma concluiu que a empresa apenas havia exercido seu poder diretivo, após o empregado ter descumprido ordem direta e expressa de seu superior hierárquico.

Discriminação

Na reclamação trabalhista, o mecânico de máquinas e veículos sustentava que a empresa havia determinado que, durante a safra de cana-de-açúcar, ele teria de trabalhar exposto ao sol e que, logo após comunicar que não poderia fazê-lo, em razão do câncer de pele, fora demitido. Ele pedia o reconhecimento do ato de sua dispensa como discriminatório e do direito à reparação.

A usina, em sua defesa, argumentou que o mecânico havia se negado a trabalhar no campo “porque não teria como fazer marmita”.  

Retaliação

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a dispensa abusiva. Como o empregado, durante o contrato de trabalho, nunca fora afastado em razão da doença, e como não ficou demonstrado o nexo de causalidade com a atividade exercida, o TRT entendeu que a dispensa não fora motivada pela doença, mas por retaliação, diante da resistência do mecânico em cumprir uma ordem superior. 

Insubordinação

O relator do recurso de revista da usina, ministro Renato de Lacerda, observou que o pedido de indenização foi fundamentado na alegada dispensa discriminatória vinculada ao câncer de pele. No entanto, o TRT reconheceu o dano moral por outro motivo. Segundo o relator,  não há, na decisão do TRT, registro de ilicitude ou de abuso de direito na ordem de execução de tarefas no campo no período da safra, atividade normalmente desempenhada pelos demais trabalhadores responsáveis pela manutenção. O exame da decisão revela, portanto, que a dispensa ocorreu em razão de ato de insubordinação. 

Na ausência de ato ilícito que evidencie abuso do direito do direito do empregador de resilição contratual, e considerando que a dispensa se deu sem justa causa, a Turma, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de indenização.
 
Processo: RR-1692-67.2011.5.15.0014

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS
NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS
ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017.
ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST.
Nega-se provimento a agravo de
instrumento que visa liberar recurso
despido dos pressupostos de
admissibilidade. Agravo de instrumento
a que se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA.
EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO
EMPREGADOR. ORDEM DESCUMPRIDA POR
EMPREGADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Constatada a possível violação ao
artigo 927 do Código Civil, é de rigor
o provimento do agravo de instrumento,
a fim de que o recurso de revista seja
processado nos termos do artigo 257 do
RITST. Agravo de instrumento conhecido
e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO DO
EMPREGADOR. ORDEM DESCUMPRIDA POR
EMPREGADO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA DE NATUREZA DISCRIMINATÓRIA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. ARTIGO
927 DO CÓDIGO CIVIL. O dano moral é a
lesão experimentada pela pessoa, de
natureza não patrimonial, que atinge os
direitos da personalidade, tais como a
honra, a intimidade e a dignidade
(artigos 1º, III, e 5º, V e X, da
Constituição Federal), exsurgindo a
obrigação de ressarcir o ofendido
quando verificados os seguintes
requisitos: ação ou omissão (dolosa ou
culposa); ofensa ou abuso do direito;
ocorrência do dano e nexo de causalidade
com a ofensa perpetrada (artigos 186 e
927 do Código Civil). Não há no acórdão
regional registro de ilicitude ou abuso
de direito na ordem de execução de
tarefas no campo no período da safra,
atividade normalmente desempenhada
pelos demais trabalhadores
responsáveis pela manutenção. À míngua
de ato ilícito ou abusivo a infirmar o
direito postestativo de resilição
contratual do empregador, o qual foi
levado a efeito mediante dispensa sem
justa causa, impõe-se o indeferimento
do pleito de indenização por dano moral,
por injunção da norma contida no artigo
927 do Código Civil. Recurso de revista
conhecido e provido.

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