Lei estabelece prazo de 30 dias para realização de exames para diagnóstico de câncer no SUS

Lei estabelece prazo de 30 dias para realização de exames para diagnóstico de câncer no SUS

Sancionada a Lei nº 13.896/2019 que estabelece prazo de 30 dias para realização de exames relacionados ao diagnóstico de neoplasia maligna, pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Com o intuito de conferir celeridade nos diagnósticos da enfermidade, proporcionando maior chance de êxito no tratamento, a nova norma altera dispositivo da Lei nº 12.732/2012, que indica regras para tratamento médico gratuito do paciente com câncer na rede pública de saúde.

A Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Lei nº 12.732/2012 (sem alterações)
Lei nº 12.732/2012 (com alterações)
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Art. 2º O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1º Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
§ 3º Nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação devem ser realizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante solicitação fundamentada do médico responsável.

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