Espólio de empregado falecido após a extinção do contrato pode ajuizar ação por dano moral

Espólio de empregado falecido após a extinção do contrato pode ajuizar ação por dano moral

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade do espólio de um auxiliar de depósito de Sapucaia do Sul (RS), falecido após a extinção do contrato do trabalho, para pleitear indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho. Com isso, determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) para exame do mérito.

Acidente

O auxiliar sofreu acidente de trabalho em fevereiro de 2012, ao cair uma caixa sobre o seu pé esquerdo, e teve de se afastar do trabalho por cerca de dois meses, devido às lesões. Ele pediu demissão em setembro e faleceu em novembro de 2012. Na ação, ajuizada em janeiro de 2014, o espólio requeria, entre outros pedidos, indenização por danos morais em razão da dor física e psicológica a que o empregado foi submetido.

Caráter personalíssimo

O juízo de primeiro grau declarou ilegítimo o pedido de indenização, por entender que o dano moral, “por seu caráter personalíssimo”, não é transmissível com a herança”. Para a juíza, a legitimidade da sucessão só se configura no caso de o falecido tiver deixado ajuizada a ação de indenização ou manifestado expressamente a intenção de fazê-lo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a sentença, por também entender que o direito à indenização é intransmissível e irrenunciável (artigo 11 do Código Civil).

Direito patrimonial

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o pedido de indenização é direito patrimonial transmissível por herança, nos termos do artigo 943 do Código Civil. Assim, os sucessores do auxiliar de depósito têm legitimidade para ajuizar a ação por dano moral e material, por se tratar de direito patrimonial decorrente do contrato de trabalho. “Ainda que o dano moral decorra da violação de direito à personalidade, o seu reconhecimento e a reparação daí decorrente integram o patrimônio do falecido e podem ser transmitidos com a herança”, explicou. Em um dos precedentes citados, a Quarta Turma explica que o que se transmite é o direito de ação, e não o direito material em si.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos ao TRT para exame do mérito.

Processo: RR-133-44.2014.5.04.0251

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE (ESPÓLIO DE ISRAEL MACHADO
LEITE). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
1. FALECIMENTO DO EMPREGADO APÓS A
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE
DE ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE
ATIVA DO ESPÓLIO PARA PLEITEAR DANO
MORAL EM NOME DO DE CUJUS. CONHECIMENTO
E PROVIMENTO.
I. No caso dos autos, o trabalhador
sofreu acidente de trabalho em
25/02/2012 e pediu demissão em
18/09/2012. Consta, ainda, que “o
reclamante não ajuizou ação de
indenização por danos morais antes de
seu falecimento, ocorrido em
03/11/2012”. II. A Corte Regional
manteve a sentença em que se reconheceu
a ilegitimidade ativa da sucessão do
Autor, representada por sua genitora e
única herdeira, para pleitear
indenização pelo pagamento de
indenização por dano moral decorrente
do acidente de trabalho sofrido pelo de
cujus. Assim, entendeu que “o direito à
indenização por danos morais é
personalíssimo, intransmissível e
irrenunciável”. III. O pedido de
indenização por danos morais trata-se
de direito patrimonial transmissível
por herança, nos termos do art. 943 do
Código Civil. Diante disso, conclui-se
que os sucessores do trabalhador
possuem legitimidade ativa para ajuizar
ação, pretendendo reparação por dano
moral e material, tratando-se de
direito patrimonial, decorrente do
contrato de trabalho havido entre o
empregador e o de cujus. IV. A esse

respeito, no julgamento do processo nº
RR-94385-95.2005.5.12.0036, esta
Quarta Turma já se manifestou no sentido
de que “os sucessores têm legitimidade
para propor qualquer ação de
indenização, por tratar-se de direito
patrimonial. Isso porque o que se
transmite é o direito de ação, e não o
direito material em si, pelo fato de não
se tratar de direito personalíssimo, o
que impediria sua transmissão a
terceiros”. V. Recurso de revista de que
se conhece, por violação do art. 943 do
Código Civil, e a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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