Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação na cidade onde moram

Herdeiros de vítima de acidente podem ajuizar ação na cidade onde moram

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de a viúva e os filhos de um ex-empregado da Gopro Venture Holding ajuizarem ação no município onde moram, em vez do local da contratação ou da prestação de serviços pelo empregado. A Turma levou em conta os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente.

Moradores de Batatais (SP), que dista 354 km de São Paulo, onde ocorreu a contratação, e 840 km de Campo Grande (MS), local da prestação de serviços, os herdeiros ajuizaram a reclamação trabalhista na cidade onde moram para pedir indenização por danos morais e materiais em razão do acidente fatal que vitimou o empregado.

Extinção

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) extinguiu o processo por considerar que a Vara do Trabalho de Batatais não poderia julgar o caso, tendo em vista que o artigo 651 da CLT determina que a ação deve ser ajuizada “no local da prestação de serviços” ou, excepcionalmente, “no local da contratação”.

Acesso à justiça

No julgamento do recurso de revista, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, considerou que, em situações excepcionais, a norma do artigo 651 deve ser relativizada, a fim de que sejam observados os princípios do acesso ao Poder Judiciário e da proteção ao hipossuficiente. Para ela, condicionar o direito de ação ao deslocamento da família para São Paulo ou Campo Grande exigiria a realização de altas despesas, impedindo seu acesso à Justiça.

A ministra considerou ainda que a empresa tem atuação nacional, tanto que está sediada em São Paulo e o empregado falecido prestou serviços em Campo Grande. Desse modo, o TRT da 15ª Região, ao entender pela incompetência territorial, “obstaculizou o acesso dos herdeiros ao Poder Judiciário e violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República”.

O entendimento da relatora foi seguido por unanimidade pela Oitava Turma, que declarou a competência territorial da Vara do Trabalho de Batatais e determinou o retorno dos autos para aquele juízo, a fim de que sejam julgados os pedidos feitos na reclamação.     

Processo: RR-10948-69.2016.5.15.0075

RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
AJUIZADA POR HERDEIROS DE EMPREGADO
FALECIDO, EM NOME PRÓPRIO, NO FORO DO
DOMICÍLIO DOS AUTORES. NÃO
COINCIDÊNCIA COM O LOCAL DA
CONTRATAÇÃO DO DE CUJUS OU DA SUA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRETENSÃO AO
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS E MORAIS QUE LHES FORAM
CAUSADOS EM RAZÃO DE ALEGADO ACIDENTE
DE TRABALHO QUE VITIMOU O ENTE
QUERIDO. 1. Trata-se de reclamação
trabalhista ajuizada pela viúva e
pelos filhos maiores de idade de exempregado falecido, postulando o
pagamento de indenização por danos
materiais e morais que lhes foram
causados em razão do alegado acidente
de trabalho que vitimou seu ente
querido (dano indireto, reflexo ou em
ricochete). 2. A referida ação foi
ajuizada no foro do domicílio dos
autores, Município de Batatais-SP,
local diverso da contratação do de
cujus, Município de São Paulo-SP, e
da sua prestação de serviços,
Município de Campo Grande-MS. 3.
Discute-se, na hipótese, a
competência territorial, isto é, a
possibilidade de os herdeiros do
empregado falecido ajuizarem ação, em
nome próprio, em que postulam o
pagamento de indenização por danos
causados a si mesmos em decorrência
de suposto acidente de trabalho que
vitimou o ente querido, no foro do
seu domicílio, o qual não corresponde
ao local da contratação do de cujus
ou da sua prestação de serviços. 4. É
consabido que a competência
territorial no dissídio individual
proveniente da relação de trabalho é

disciplinada no artigo 651 da CLT,
sendo determinada, em regra, pelo
local da prestação dos serviços, e,
excepcionalmente, pelo local da
contratação, critérios, inclusive,
que têm sido flexibilizados pela
jurisprudência trabalhista, em
situações excepcionais, a fim de
observar os princípios do acesso ao
Poder Judiciário, insculpido no
artigo 5º, XXXV, da CF, e da proteção
ao hipossuficiente. 5. No caso, por
se tratar de dissídio individual
atípico, em que ausente norma legal
específica no Processo do Trabalho,
conclui-se, com maior razão e de
forma excepcional, pela relativização
dos referidos critérios de
competência territorial para se
entender possível o ajuizamento da
ação no foro do domicílio dos
autores, em observância aos
supramencionados princípios do acesso
ao Poder Judiciário e da proteção ao
hipossuficiente, tendo em vista que a
distância entre o domicílio deles,
Município de Batatais-SP, e o local
da prestação dos serviços, Município
de Campo Grande-MS, de
aproximadamente 840 km, ensejaria a
realização de altas despesas, por
autor e deslocamento, obstaculizando
o seu acesso à Justiça. 6. Outrossim,
a primeira reclamada, que tem atuação
nacional, tanto que os serviços
prestados pelo empregado falecido
ocorreram em Campo Grande-MS, está
sediada em São Paulo-SP, local que
dista aproximadamente 354 km do
domicílio dos autores, Batatais-SP, o
que não inviabilizaria o acesso dela
ao Poder Judiciário, nem seu
exercício do contraditório e da ampla
defesa, valendo ressaltar, inclusive,
que eventual necessidade de produção
de provas no local da contratação ou

da prestação dos serviços pode ser
solucionada mediante expedição de
carta precatória. Recurso de
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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