Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

Ação de viúva e filho não impede o ajuizamento de novo pedido pelos pais de trabalhador falecido

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos pais de um eletricista da SJC Bioenergia, de Quirinópolis (GO), para pleitear indenização por danos morais. A ação fora rejeitada em instâncias inferiores por ter sido ajuizada após ação idêntica do filho e esposa do falecido, vítima de acidente de trânsito no exercício de suas funções.

Ricochete

Na reclamação trabalhista, os pais do trabalhador pediam o reconhecimento do chamado dano moral “por ricochete”, sofrido pela família pela morte de um ente próximo por acidente de trabalho. Contudo, o juízo da Vara do Trabalho de Quirinópolis indeferiu o pedido. 

Embora reconhecendo a legitimidade dos genitores, o juiz considerou que a esposa e o filho do trabalhador já haviam ajuizado ação de indenização, e o fato de os pais não terem postulado o direito na mesma ação inviabilizaria o deferimento de nova indenização. Ressaltou também que o ajuizamento da segunda ação ocorrera dois anos depois do falecimento, quando o pedido já não refletiria com a mesma intensidade a compensação pelo dano moral.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve a sentença, com fundamento no risco à segurança jurídica, pois a empregadora, “certa de que já reparou o dano, se encontra novamente no polo passivo de uma demanda”.

Direito personalíssimo

O relator do recurso de revista, ministro Dezena da Silva, explicou que não há impedimento processual para que parentes postulem, em ações distintas, indenização por danos morais, ainda que com base no mesmo fato gerador. “O alegado abalo moral é direito personalíssimo, devendo ser pleiteado em nome próprio e examinado à luz das peculiaridades ínsitas ao ofendido”, assinalou.

Com a decisão unânime, a Turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que analise o mérito da controvérsia.

Processo: RR-10277-31.2015.5.18.0129

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO
EM RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE
ATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES DO
TRABALHADOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE
AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA VIÚVA E
FILHO SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
Constatada a viabilidade de trânsito do
recurso trancado por meio de decisão
monocrática, o Agravo Interno deve ser
acolhido. Agravo conhecido e provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO
FORMULADO PELOS GENITORES DO
TRABALHADOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE
AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA VIÚVA E
FILHO SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
Demonstrada a divergência
jurisprudencial, dá-se provimento ao
Agravo de Instrumento para determinar o
regular seguimento do Recurso de
Revista. Agravo de Instrumento
conhecido e provido. RECURSO DE
REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO
FORMULADO PELOS GENITORES DO
TRABALHADOR FALECIDO. EXISTÊNCIA DE
AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA VIÚVA E
FILHO SOBRE O MESMO FATO GERADOR.
AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
Discute-se nos autos a possibilidade de
os genitores do empregado falecido
ajuizar ação pleiteando indenização por
danos morais, nos casos em que há ação
anterior proposta pelo cônjuge e filho
do de cujus. O Regional, entendendo pela
necessidade de se garantir a segurança
jurídica e prevenir indenizações em
cascata, indeferiu a pretensão
formulada, sob o argumento de que, dada
a peculiaridade do caso em exame – ação
já proposta com base no mesmo fato
gerador -, seria imprescindível que os
genitores demonstrassem a proximidade
com o empregado falecido. É
entendimento desta Corte Superior o de
que, em tais casos, não há óbice
processual para que parentes postulem,
em ações distintas, indenização por
danos morais, ainda que com base no
mesmo fato gerador. Isso porque, o
alegado abalo moral é direito
personalíssimo, devendo ser pleiteado
em nome próprio e examinado à luz das
peculiaridades ínsitas ao ofendido. Não
há falar-se, ademais, na análise da
pretensão material deduzida em juízo,
como condicionante para o
reconhecimento da pertinência
subjetiva da ação. Nas lições de
Humberto Theodoro Júnior, “se a lide tem
existência própria e é uma situação que
justifica o processo, ainda que
injurídica seja a pretensão do
contendor, e que pode existir em
situações que visam mesmo negar in totum
a existência de qualquer relação
jurídica material, é melhor
caracterizar a legitimação para o
processo com base nos elementos da lide
do que nos do direito debatido em
juízo”. Logo, a discussão aventada pelo
Regional, acerca de possível ausência
de proximidade entre os genitores e o de
cujus, e, por conseguinte, a
inexistência do alegado abalo moral,
deve ser examinado quando do julgamento
do mérito da controvérsia, e não como
óbice para o reconhecimento da
legitimidade ativa ad causam. Recurso
de Revista conhecido e provido.

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