Aluguéis vencidos podem ser incluídos em execução de atrasados, mesmo quando valor é provisório
No curso de uma execução de aluguéis atrasados, mesmo na hipótese de interposição de embargos do devedor, é possível a inclusão dos aluguéis vencidos durante o processo, com base no valor da locação fixado em ação revisional.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o recurso de um devedor de aluguéis. Para o colegiado, não prospera a tese de que a cobrança de eventuais diferenças somente poderia ser feita na ação revisional e depois do trânsito em julgado da decisão de mérito nesta ação.
Segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a interpretação dada ao artigo 69 da Lei 8.245/1991 não pode ser tal que prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação revisional.
O locatário opôs embargos do devedor alegando nulidade no processo de execução dos aluguéis, falta do título executivo, iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito, e ausência de trânsito em julgado da decisão que deu origem ao suposto crédito.
Após sentença parcialmente favorável ao locatário, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu razão ao locador, sob o argumento de que há muito a jurisprudência vem interpretando extensivamente o texto legal a fim de permitir a inclusão das prestações periódicas vencidas no curso da execução de título extrajudicial, desde que fundadas em obrigação líquida e certa – como no caso analisado, em que se executam aluguéis e demais encargos da locação.
No recurso especial, o devedor afirmou que o locador moveu a execução com base em aluguel provisório fixado em ação revisional, o qual foi alterado na decisão final de mérito. Por isso, as quantias cobradas não seriam líquidas e certas, "e muito menos exigíveis".
Crédito exigível
Nancy Andrighi destacou que, uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo –, revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.
"O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento, a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e, por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada eventual mora", explicou a relatora.
Ela frisou que "a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos".
A ministra lembrou que as diferenças às quais se refere o artigo 69 da Lei 8.245/1991 dizem respeito a quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou menor que o valor do aluguel arbitrado definitivamente, resultando em um crédito para o locador ou para o locatário.
Nancy Andrighi afirmou ainda que a eventual existência desse crédito, no entanto, não impede o locador de executar os aluguéis devidos pelo locatário desde a citação na ação revisional, tal como decidiu o tribunal de origem.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.393 - SP (2013/0372594-8)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A
ADVOGADOS : JOSÉ CARLOS DA TRINDADE SILVA - SP043156
SÍLVIO ROBERTO DA SILVA E OUTRO(S) - SP071703
LUÍS FERNANDO AMÂNCIO DOS SANTOS - SP156295
RECORRIDO : MARIA ROSA FERREIRA LIMA E OUTRO
ADVOGADOS : ANTÔNIO JOSÉ BATISTA - SP032674
JOAQUIM DE ANTÔNIO - SP035596
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EMBARGOS
DO DEVEDOR. PRETENSÃO DOS LOCADORES DE EXIGIR OS ALUGUÉS
VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO. VALOR DO ALUGUEL ESTABELECIDO
EM AÇÃO REVISIONAL. OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL.
JULGAMENTO: CPC/73.
1. Ação de embargos à execução ajuizada em 12/06/2007, da qual foi
extraído o presente recurso especial, interposto em 06/12/2012 e atribuído
ao gabinete em 26/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de inclusão, na
execução em que oferecidos estes embargos do devedor, dos aluguéis
vencidos no curso do processo, com base no valor da locação que foi fixado
em ação revisional.
3. Uma vez arbitrado o valor do aluguel – seja o provisório e/ou o definitivo – revela-se o crédito do locador certo quanto à sua existência, líquido
quanto ao seu valor, bem como exigível, desde a citação na ação revisional.
4. O arbitramento do aluguel provisório faz nascer, num primeiro momento,
a obrigação do locatário de pagá-lo no vencimento, a partir da citação, e,
por conseguinte, o direito do locador de exigi-lo, tão logo constatada
eventual mora. E a fixação do aluguel definitivo em quantia inferior à do
aluguel provisório, num segundo momento, faz surgir para o locatário o
direito à repetição do indébito, relativamente às parcelas pagas depois da
citação, ou à compensação da diferença com os aluguéis vincendos.
5. A interpretação dada ao art. 69 da Lei 8.245/91 não pode se tal que
prejudique o direito do locador de receber, desde logo, os aluguéis que lhe
são devidos, condicionando o seu exercício ao trânsito em julgado da ação
revisional. 6. As diferenças às quais alude o art. 69 da mesma lei dizem respeito ao
quanto o valor do aluguel provisório, cobrado antecipadamente, é maior ou
menor que o valor do aluguel definitivamente arbitrado, resultando essa
operação matemática de subtração em um crédito para o locador, se este
for maior que aquele, ou para o locatário, na hipótese contrária.
7. A eventual existência desse crédito, no entanto, não fulmina a pretensão
dos locadores de executar os aluguéis devidos pela locatária desde a citação
na ação revisional, tal qual decidiu o Tribunal de origem.
8. Recurso especial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora