Previsão de desconto de pontualidade não impede incidência de multa por atraso de aluguel

Previsão de desconto de pontualidade não impede incidência de multa por atraso de aluguel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.

De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.

O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.

Rescisão

Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.

Sanção positiva

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.

Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.

“O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.

Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.745.916 - PR (2018/0128962-3)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JAIR HENRIQUE RISSARDI
ADVOGADOS : ARDÊMIO DORIVAL MUCKE - PR009530
LEIRSON DE MORAES MUCKE - PR036054
GLEIDSON DE MORAES MÜCKE - PR044037
RECORRIDO : ROBERTA CRISTINA DE MENDONÇA
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO : DINAH INES DA SILVA
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERDA DO
ABONO DE PONTUALIDADE E INCIDÊNCIA DA MULTA MORATÓRIA. BIS IN
IDEM NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de despejo c/c cobrança de alugueis e acessórios ajuizada em
21/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
04/10/2017 e concluso ao gabinete em 11/06/2018.
2. O propósito recursal é dizer sobre a negativa de prestação jurisdicional e
se configura duplicidade (bis in idem) a cobrança do valor integral dos
alugueis vencidos, desconsiderando os descontos de pontualidade, acrescido
da multa moratória.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, estando
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não se vislumbra a alegada violação do art. 1.022 do
CPC/15.
4. Embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos,
espécies de sanção, tendentes, pois, a incentivar o adimplemento da
obrigação, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas: o
primeiro representa uma sanção positiva (ou sanção premial), cuja
finalidade é recompensar o adimplemento; a segunda, por sua vez, é uma
sanção negativa, que visa à punição pelo inadimplemento.
5. À luz dos conceitos de pontualidade e boa-fé objetiva, princípios
norteadores do adimplemento, o abono de pontualidade, enquanto ato de
liberalidade pela qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual,
revela-se, não como uma "multa moratória disfarçada", mas como um
comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação,
por meio do qual ambas as partes se beneficiam.
6. Hipótese em que não configura duplicidade (bis in idem) a incidência da
multa sobre o valor integral dos alugueis vencidos, desconsiderando o
desconto de pontualidade.

7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 19 de fevereiro de 2019(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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