Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização
Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação.
Desempenho ridículo
Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”.
Cobrança previsível
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral.
Conduta abusiva
Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou.
Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO
EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA
ABUSIVA DA EMPRESA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil
do empregador pela reparação decorrente
de danos morais causados ao empregado
pressupõe a existência de três
requisitos, quais sejam: a conduta
(culposa, em regra), o dano
propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral".
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma
existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. Na hipótese, o quadro
fático registrado pelo Tribunal
Regional deixa claro que a reclamada
atuava de forma abusiva na direção dos
serviços, pois, com o intuito de fazer
os empregados alcançarem as metas
fixadas, dispensava tratamento
inadequado, sem a civilidade
necessária. A gestão por estresse se
caracteriza pelo uso de expressões
desqualificadoras, xingamentos ou
brincadeiras de mau gosto com o objetivo
de estimular a competitividade; atinge
a coletividade dos trabalhadores e sua
autoestima, o que não deve ser admitido
ou estimulado pelo Judiciário. Nesses
casos, emerge, claramente, a ocorrência
de lesão à honra, imagem e dignidade dos
empregados atingidos pela conduta
abusiva, cujas repercussões afetam, no
mais das vezes, a saúde física e
psicológica das vítimas. É bem verdade
que a atividade empresarial pressupõe o
atingimento de metas e, por
consequência, a possibilidade de ser
cobrado do trabalhador o melhor empenho
para assim alcançá-las. Contudo, o que
se discute aqui são os meios utilizados
para tanto, ou seja, os limites que
devem ser observados pelo empregador no
exercício do seu poder diretivo, o qual,
sem dúvidas, deve ter por norte o
respeito aos atributos da
personalidade, representados por
valores que, em nenhuma hipótese, se
perdem durante o contrato de trabalho.
Evidenciado o dano, assim como a conduta
culposa do empregador e o nexo causal
entre ambos, deve ser mantida a decisão
que condenou a ré a indenizá-lo. Agravo
conhecido e não provido.