Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização

Consultor de vendas com desempenho classificado como “ridículo” garante indenização

Humilhado constantemente pelos superiores quando não alcançava as metas estabelecidas pela empresa, um ex-consultor de vendas da TIM Celular S.A receberá indenização por dano moral. A reparação foi deferida pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho em decorrência das constantes ofensas dirigidas a ele na frente dos demais colegas de trabalho, que lhe causaram constrangimento e humilhação. 

Desempenho ridículo

Na reclamação trabalhista, o empregado afirmou que, durante quase dois anos de prestação de serviços à empresa, seu desempenho era classificado como “ridículo” pelos supervisores quando não conseguia alcançar as metas estabelecidas. Eles ainda diziam que o resultado se devia à “falta de vontade de trabalhar”.

Cobrança previsível

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a telefônica ao pagamento de R$ 15 mil de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, reformou a sentença, ao concluir que os empregados, de modo geral, eram cobrados com rigor pela chefia, “o que, de certa forma, é compreensível e previsível”. Para o TRT, a suposta rispidez do superior hierárquico, “a despeito de comportamento inadequado e talvez deseducado”, não é suficiente para caracterizar o dano moral.

Conduta abusiva

Ao examinar o recurso de revista do consultor, o relator, ministro Cláudio Brandão, ressaltou que a atividade empresarial pressupõe o atingimento de metas e a possibilidade de o empregado ter o empenho cobrado para o alcance dos resultados desejados. “Porém, o que estamos discutindo são os meios e os limites que devem ser observados no exercício do poder diretivo e a conduta abusiva”, ponderou. 

Para o ministro, os fatos apresentados no processo deixam claro que os superiores, com o intuito de fazer com que os empregados atingissem as metas estabelecidas, adotavam tratamentos inadequados e sem a devida civilidade, que afetavam a imagem e a dignidade dos empregados. 

A decisão foi unânime. 

Processo: Ag-ARR-790-19.2014.5.09.0001

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014.
CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO
TST. RESPONSABILIDADE CIVIL DO
EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO
EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA
ABUSIVA DA EMPRESA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO. A responsabilidade civil
do empregador pela reparação decorrente
de danos morais causados ao empregado
pressupõe a existência de três
requisitos, quais sejam: a conduta
(culposa, em regra), o dano
propriamente dito (violação aos
atributos da personalidade) e o nexo
causal entre esses dois elementos. O
primeiro é a ação ou omissão de alguém
que produz consequências às quais o
sistema jurídico reconhece relevância.
É certo que esse agir de modo consciente
é ainda caracterizado por ser contrário
ao Direito, daí falar-se que, em
princípio, a responsabilidade exige a
presença da conduta culposa do agente,
o que significa ação inicialmente de
forma ilícita e que se distancia dos
padrões socialmente adequados, muito
embora possa haver o dever de
ressarcimento dos danos, mesmo nos
casos de conduta lícita. O segundo
elemento é o dano que, nas palavras de
Sérgio Cavalieri Filho, consiste na "[...]
subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer
que seja a sua natureza, quer se trate de um bem
patrimonial, quer se trate de um bem integrante da
própria personalidade da vítima, como a sua honra, a
imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um
bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a
conhecida divisão do dano em patrimonial e moral".
Finalmente, o último elemento é o nexo
causal, a consequência que se afirma

existir e a causa que a provocou; é o
encadeamento dos acontecimentos
derivados da ação humana e os efeitos
por ela gerados. Na hipótese, o quadro
fático registrado pelo Tribunal
Regional deixa claro que a reclamada
atuava de forma abusiva na direção dos
serviços, pois, com o intuito de fazer
os empregados alcançarem as metas
fixadas, dispensava tratamento
inadequado, sem a civilidade
necessária. A gestão por estresse se
caracteriza pelo uso de expressões
desqualificadoras, xingamentos ou
brincadeiras de mau gosto com o objetivo
de estimular a competitividade; atinge
a coletividade dos trabalhadores e sua
autoestima, o que não deve ser admitido
ou estimulado pelo Judiciário. Nesses
casos, emerge, claramente, a ocorrência
de lesão à honra, imagem e dignidade dos
empregados atingidos pela conduta
abusiva, cujas repercussões afetam, no
mais das vezes, a saúde física e
psicológica das vítimas. É bem verdade
que a atividade empresarial pressupõe o
atingimento de metas e, por
consequência, a possibilidade de ser
cobrado do trabalhador o melhor empenho
para assim alcançá-las. Contudo, o que
se discute aqui são os meios utilizados
para tanto, ou seja, os limites que
devem ser observados pelo empregador no
exercício do seu poder diretivo, o qual,
sem dúvidas, deve ter por norte o
respeito aos atributos da
personalidade, representados por
valores que, em nenhuma hipótese, se
perdem durante o contrato de trabalho.
Evidenciado o dano, assim como a conduta
culposa do empregador e o nexo causal
entre ambos, deve ser mantida a decisão
que condenou a ré a indenizá-lo. Agravo
conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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