Gerente não comprova má-fé em dispensa oito meses após a contratação

Gerente não comprova má-fé em dispensa oito meses após a contratação

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de um gerente-executivo de recebimento de indenização superior a R$ 600 mil por ter pedido demissão de outro emprego para ser contratado pela Sonda Procwork Informática Ltda., que o dispensou oito meses depois. Para os ministros, não houve demonstração de abuso de direito da empresa.

Motivo econômico

No ato de dispensa, a Sonda apontou motivos econômicos para a mudança de planos nos negócios e a desativação da implantação da unidade para a qual o gerente havia sido contratado. O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Barueri (SP) indeferiu o pedido de indenização, e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a decisão.

Para o TRT, a empresa agiu de forma lícita, pois não se provou, no processo, que ela tinha intenção de encerrar o departamento quando contratou o gerente. No entendimento do Tribunal, o empregado assumiu o risco de abdicar da estabilidade no emprego anterior para obter vantagem profissional em outro lugar.

Boa-fé objetiva

O relator do recurso de revista do gerente, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que, conforme a legislação, o empregador, ainda que no exercício de direito (como o de despedir sem justa causa), comete ato ilícito se sua conduta extrapola os limites da boa-fé. Entre os deveres ligados ao princípio da boa-fé objetiva, citou a proibição do comportamento contraditório na celebração ou na execução dos contratos.

Com base nas provas registradas pelo TRT, o ministro assinalou que não há indício de que a empresa tenha cometido abuso de direito, pois o tempo de vigência do contrato (oito meses) é suficiente para que se decida sobre a continuidade de um projeto. Ele observou ainda que não havia cláusula de estabilidade e que o gerente não questionou salários e parcelas rescisórias.

Diante dessas circunstâncias, o relator considerou inviável concluir que a empresa estivesse obrigada a manter em seus quadros, por longo período, um empregado de alto custo contratado especificamente para a condução de projeto descontinuado. Ele levou em conta ainda a falta de questionamento pelo gerente das questões econômicas apontadas pela empresa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1001760-68.2017.5.02.0202

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº
13.467/17. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
A causa oferece transcendência jurídica
e econômica. Atendido o pressuposto de
admissibilidade previsto no art. 896-A
da CLT.
DISPENSA DO EMPREGADO OITO MESES APÓS A
CONTRATAÇÃO. ABUSO DE DIREITO. LESÃO À
BOA-FÉ OBJETIVA. “VENIRE CONTRA FACTUM
PROPRIUM”. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL INDEVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia a aferir se
a despedida do reclamante, sem justa
causa, oito meses após sua admissão,
configurou abuso de direito, por
tipificação de conduta contraditória
(venire contra factum proprium) e
consequente lesão ao princípio da
boa-fé objetiva, de modo a ensejar
indenização por dano moral.
2. O princípio da boa-fé objetiva
mereceu particular proteção do
legislador civil, de modo que sua
inobservância foi alçada ao “status” de
ato ilícito indenizável, ainda que no
exercício de um direito, tal como o de
despedir sem justa causa. Interpretação
sistêmica dos arts. 187, 422 e 927 do
Código Civil.
3. Dentre os deveres jungidos ao
princípio da boa-fé objetiva, a
doutrina relaciona a proibição do
comportamento contraditório na
celebração ou execução dos contratos,
conduta conhecida como “venire contra
factum proprium”. A jurisprudência do
TST alberga a referida proteção da
confiança nas relações jurídicas na
seara trabalhista.
4. Na espécie, contudo, os fatos
revelados no acórdão regional não
evidenciam que o procedimento adotado

pela reclamada tenha consistido em
inequívoco abuso de confiança apto a
ensejar a indenização por dano moral.
5. Isso porque o período de oito meses
entre admissão e despedida se afigura
suficientemente longo para tornar
plausível a alegação defensiva de que
houve uma efetiva mudança de planos na
estratégia empresarial, descontinuando
o projeto de expansão para o qual o autor
fora contratado. A celebração de
contrato de trabalho por prazo
indeterminado representa a regra das
relações jurídico-trabalhistas e, por
si só, não induz à garantia de
longevidade da relação de emprego,
notadamente quando ausente cláusula
assecuratória, como noticiado na
espécie. Revela-se, ainda, inviável
concluir que a empresa, sob pena de
caracterização de conduta
contraditória, estivesse obrigada a
manter em seus quadros, por longo
período, empregado de alto custo
contratado especificamente para
condução de projeto supervenientemente
descontinuado, notadamente quando não
infirmado o motivo de ordem
macroeconômica alegado para o
cancelamento da empreitada.
6. Assim, à míngua de elementos hábeis
a evidenciar, de forma inequívoca, que
a dispensa do reclamante tenha
consubstanciado conduta lesiva à boa-fé
objetiva, inexiste terreno fértil para
aferir o alegado abuso de direito.
Incólume, assim, o art. 187 do Código Civil.
Recurso de revista de que não se
conhece.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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