Assistente financeiro não comprova que dispensa foi motivada por depressão

Assistente financeiro não comprova que dispensa foi motivada por depressão

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a improcedência do pedido de reintegração feito por um assistente financeiro da Construcap CCPS Engenharia e Comércio S.A., de São Paulo (SP), que alegava ter sido dispensado por apresentar quadro de depressão. Para o colegiado, a doença não se enquadra como patologia que gera estigma ou preconceito.

“Baixo astral”

Empregado da construtora desde 2008, o assistente havia ficado afastado por três meses pelo INSS em razão de depressão. Ele sustentou, na reclamação trabalhista, que teve de assinar a rescisão contratual ao retornar e que a dispensa fora discriminatória. “Muitas vezes, as pessoas acham que a doença é ‘uma frescura’ ou ‘baixo astral’, e que o empregado está fazendo ‘corpo mole’’’, afirmou.

Crise econômica

Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o quadro depressivo do empregado não gera estigma ou preconceito, como ocorre com o vírus HIV. O TRT ainda ressaltou o poder diretivo do empregador e lembrou que, de acordo com testemunhas, em 2014 havia ocorrido uma redução do quadro de pessoal da empresa, em razão de crise econômica.

Demonstração

O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 443), a dispensa de empregado portador do HIV ou de outra doença que suscite estigma ou preconceito é presumidamente discriminatória. No caso, no entanto, considerou que a depressão, embora seja uma doença considerada grave, “apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa”, não se enquadra nessa definição. Assim, seria necessário ao empregado demonstrar a conduta discriminatória da empresa, a fim de ter reconhecido o direito à reintegração.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso.

Processo: RR-1535-46.2015.5.02.0037

AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º
13.467/2017. DEPRESSÃO. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando que a matéria debatida nos
autos - possibilidade de reconhecimento
da depressão como doença que gera
presunção de estigma ou preconceito a
fim de aplicação do entendimento da
Súmula nº 443 – não é pacífica nesta
Corte e, diante da função
constitucional uniformizadora deste
Tribunal Superior, verifica-se a
transcendência jurídica, nos termos do
artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT.
2. DEPRESSÃO. DISPENSA
DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443.
PROVIMENTO.
Demonstrada divergência
jurisprudencial, dá-se provimento ao
agravo de instrumento para exame do
recurso de revista.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento.
RECURSO DE REVISTA.
DEPRESSÃO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO. DOENÇA QUE NÃO GERA
PRESUNÇÃO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 443.
CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.
Segundo o entendimento consolidado
nesta colenda Corte Superior, a
dispensa imotivada de um determinado
empregado encontra respaldo no poder
diretivo do empregador, razão pela
qual, por si só, não gera direito ao
pagamento de compensação por dano moral
nem direito à reintegração ao emprego.

Ocorre, todavia, que devem ser
consideradas algumas exceções, como
aquelas previstas na Súmula nº 443, cujo
teor preconiza que a despedida de
empregado portador do vírus HIV ou de
outra doença grave que suscite estigma
ou preconceito acarretaria a presunção
de discriminação e, por conseguinte,
daria o direito ao empregado de
reintegração no emprego.
Na hipótese vertente, depreende-se da
leitura do v. acórdão recorrido que,
embora o reclamante apresentasse um
quadro clínico diagnosticado como
depressão, a reclamada o despediu
imotivadamente.
Conquanto a depressão seja uma doença
considerada grave, apta a limitar as
condições físicas, emocionais e
psicológicas de uma pessoa, não é
possível enquadrá-la como uma patologia
que gera estigma ou preconceito. Logo,
se não há elementos probatórios que
ratifiquem a conduta discriminatória do
empregador, o empregado não tem direito
à reintegração ao emprego.
Recurso de revista de que se conhece por
divergência jurisprudencial e ao qual
se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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